Prazo prescricional para cobrança do crédito tributário quando há auto de infração - STJ
A prescrição causa extintiva do crédito tributário, é tratada no artigo 174, do Código Tributário Nacional, que estabelece:
‘Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LEP nº 118, de 2005)
IV – pelo protesto judicial;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.’
Ao interpretar esse artigo o STJ passou a proferir decisões no sentido de que, quando há auto de infração pela fiscalização, o prazo prescricional de cinco anos que o fisco tem para exigir o crédito tributário inicia com a constituição definitiva do crédito tributário.
O crédito tributário reputa-se constituído definitivamente:
– Quando esgotado o prazo para impugnação administrativa à notificação do lançamento; Apenas para dar um exemplo, no âmbito do processo administrativo federal seriam 30 dias após a notificação (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972);
– Caso o contribuinte tenha apresentado defesa administrativa, com a notificação do julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário do tributo.
Nesse sentido a Súmula 622 do STJ:
“Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Fonte: Tributário nos Bastidores