Direito das Testemunhas de Jeová à recusa de transfusões de sangue
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O Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou, por unanimidade, uma importante decisão para a autonomia da vontade e da liberdade individual, reconhecendo a possibilidade de recusa à transfusão de sangue por motivo religioso.
Em um julgamento paradigmático, o STF fixou, por unanimidade — no bojo dos Recursos Extraordinários nº 979.472 e 1.212.272 — o entendimento de que as Testemunhas de Jeová têm direito de recusa ao tratamento de transfusão de sangue. Os recursos, de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, deram ensejo à apreciação dos Temas 952 e 1.069.
Nesse sentido, a Corte viu-se diante da seguinte questão: é legítimo que pacientes recusem determinado tratamento médico com fundamento em convicções religiosas? Se sim, deve o Estado brasileiro, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) custear alternativa ao tratamento anteriormente recusado?
As Testemunhas de Jeová têm direito de se recusarem a receber transfusão de sangue por motivo de crença religiosa. O direito à liberdade religiosa possibilita que as pessoas sejam livres para ter a sua própria crença e agir de acordo com ela. Ao mesmo tempo, tal direito exige que o Estado crie condições para que as pessoas vivam de acordo com os ritos e dogmas de sua fé, sem ameaça ou discriminação.
A recusa à transfusão de sangue é válida desde que cumpridos alguns requisitos. A decisão de recusa precisa ser tomada pelo paciente adulto de forma livre (sem coação ou pressão), consciente (paciente deve ser capaz e com condições de raciocínio e discernimento), expressa e informada, após receber informação completa e compreensível sobre os riscos existentes. O paciente pode manifestar sua recusa por escrito, deixando clara a sua vontade de maneira antecipada. Cumpridas essas condições, o médico não pode impor ao paciente a realização de um procedimento que ele recusou, ainda que haja risco de morte.
Como regra geral, não é válida a recusa feita pelos pais em nome dos filhos menores. Porém, caso exista um tratamento alternativo eficaz e seguro disponível, conforme avaliação médica, os pais podem escolher esse tratamento para seus filhos.
Fontes:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5006128%3E