Posição de gestor ou sócio de empresa não basta para imputar crime de sonegação, diz STJ
Não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito de sonegação se não houver, entre os fatos e provas, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício em recurso especial ajuizado contra a condenação imposta aos gestores de uma empresa que teria sonegado a contribuição previdenciária.
Curiosamente, a condenação em primeiro grau se deu ao revés do Ministério Público Federal, que pediu a absolvição.
A partir daí, todo o andamento recursal se deu com base em questões processuais. O Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu a apelação por intempestividade, e assim o recurso subiu até o STJ.
O recurso especial foi interposto com base na falta de intimação pessoal dos réus, acerca da sentença condenatória. O TJ-GO negou seguimento e, após agravo, a presidência do STJ não conheceu do agravo. A defesa interpôs agravo regimental, que foi negado pelo relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato.
O mérito da causa só chegou a ser analisado no voto-vista do ministro João Otávio de Noronha, que abriu a divergência vencedora. Ele desproveu o agravo regimental, mas concedeu a ordem de ofício por ausência de fundamentação suficiente quanto à autoria dos delitos.
A posição divergente se baseia em jurisprudência do STJ que afasta a imputação de crimes cometidos no âmbito empresarial se os acusados são implicados meramente por participar da administração ou do quadro societário da pessoa jurídica.
O ministro Noronha ainda acrescentou outro argumento, que indicaria uma mudança de posição na 5ª Turma. Para ele, não cabe ao juiz condenar o réu se o Ministério Público, titular da ação penal, pediu a absolvição.
O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Joel Ilan Paciornik e Ribeiro Dantas. O ministro Joel, que também proferiu voto escrito, ressalvou expressamente a posição de que, em seu entendimento de que é cabível a condenação, mesmo que o MP tenha requerido a absolvição.
MP quis absolver
A posição controversa do ministro João Otávio de Noronha não será mais defendida nas turmas criminais porque, desde a terça-feira (4/10) ele integra a 4ª Turma e 2ª Seção do STJ, que julgam temas de Direito Privado.
Ainda assim, seu voto suscitou a reflexão sobre a efetivação do sistema acusatório após a Constituição Federal de 1988, que deu o monopólio da ação penal ao MP. Para ele, requerer a absolvição significa, de forma indireta, retirar a acusação.
"Em verdade, para se contrapor a um pedido de absolvição da acusação, a sentença deve ser robustamente fundamentada, com a indicação de provas firmes e coerentes que apontem para direção diversa", afirmou o ministro Noronha.
"Considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente", apontou.
AREsp 1.940.726
Fonte: Site Consultor Jurídico