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Lei nº 14.300/2022 – Marco legal da micro e minigeração distribuída de energia


21/01/2022 18:58
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Lei nº 14.300/2022 – Marco legal da micro e minigeração distribuída de energia

O ano de 2022 inicia com o interessante avanço na sistemática da micro e minigeração distribuída de energia elétrica. A Lei nº 14.300/2022 consagra o marco legal sobre o tema trás segurança jurídica ao estabelecer parâmetros, prazos e regras de transição.

A Geração Distribuída é a energia elétrica gerada junto às instalações de consumidores, a exemplo (em maior escala) de painéis fotovoltaicos que geram energia a partir da luz solar e que tem evoluído consideravelmente nos últimos anos.

Apesar de extrema importância para o setor elétrico, a Geração Distribuída não possuía lei própria que pudesse trazer a necessária segurança jurídica para os agentes que atuam nesse segmento e permitir o seu crescimento de forma sustentável.

O tema da Geração Distribuída foi longamente discutido no Congresso Nacional com a participação da sociedade e de diversos atores – associações, consumidores, órgãos e entidades do setor – de forma a alcançar uma proposta que melhor conciliasse os interesses dos envolvidos e garantisse benefícios para toda a sociedade brasileira.

O texto sancionado está alinhado às diretrizes emitidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), por meio da Resolução nº 15/2020, das quais destaca-se: livre acesso do consumidor às redes das distribuidoras para fins de conexão de Geração Distribuída; segurança jurídica e regulatória; alocação dos custos de uso da rede e dos encargos previstos na legislação do Setor Elétrico, considerando os benefícios da Micro e Mini Geração Distribuída (MMGD); e gradualidade na transição das regras.

Neste sentido a lei soluciona um dos principais pontos referentes à política relacionada à Micro e Mini Geração Distribuída, que é o faturamento das tarifas de uso da rede e encargos do Sistema Elétrico. De acordo com a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, esses encargos não incidem sobre a totalidade da energia absorvida da rede pelo consumidor de Micro e Mini Geração Distribuída.

Ademais, o estabelecimento do período de transição para as novas regras (gradualidade) e a manutenção das regras para os atuais consumidores de Micro e Mini Geração Distribuída, o que promove segurança jurídica e regulatória.

Em síntese, a lei permite às unidades consumidoras já existentes, bem como as que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em 2022, a continuação, por mais 25 anos, dos benefícios hoje concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

Define, ainda, as regras que prevalecerão após 2045 e quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.

O texto legal define que microgeradores são aqueles que geram até 75 kW de energia por meio de fontes renováveis (a exemplo da fotovoltaica, a eólica e a de biomassa) em suas unidades consumidoras. Já os minigeradores são os que geram mais de 75 kW até 10 MW, também por meio de fontes renováveis.

Ponto de bastante relevância disposto na Lei 14.300/22 foi a definição de uma etapa de transição para a cobrança de tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte de micro e minigeradores.

De acordo com a definição legal, até 2045, micro e minigeradores existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença (se esta for positiva) entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição – da mesma forma como ocorre até então.

Esta regra, por sua vez, também valerá para consumidores que pedirem acesso à distribuidora em 2022, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Além disso, o marco legal permite a participação no SCEE de empreendimentos criados para esse fim que tenham o objetivo de atender várias unidades consumidoras (a exemplo de condomínios).

Já em relação a quem começar a geração após 12 meses da publicação e vigência da Lei nº 13.400/22, há uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo da operação e manutenção do serviço.

Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Destaca-se, ainda, haver benefícios para cooperativas de natureza rural.

O marco legal da mini e micro geração distribuída também cria o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos devem ter origem no Programa de Eficiência Energética (PEE).

A lei também prevê que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.

As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara, devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.

Além disso, a lei permite a participação das instalações de iluminação pública no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), devendo a rede de um município ser considerada como unidade consumidora.

Importante registrar que a lei proíbe a divisão da central geradora em unidades de menor porte, visando se enquadrar em limites de potência para micro ou minigeração.

Por fim, evidencia-se que foram vetados dois artigos da nova lei. Um deles é o que classificava como micro ou minigerador as unidades flutuantes de geração fotovoltaica, instaladas sobre lâminas d’água. O governo alegou que essa medida resultaria em custos extras de R$ 7 bilhões e que estes seriam repassados de grandes investidores aos consumidores.

Também foi vetada a inclusão de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Segundo o Ministério da Economia, estender essa política de benefícios fiscais à minigeração não é adequado porque o Reidi tem foco em projetos de infraestrutura que tendem a proporcionar aumentos de produtividade econômica, significativamente maiores que aqueles proporcionados pelos minigeradores. O governo também alega que, na prática, isso seria uma nova renúncia fiscal, para a qual não haveria estudos de impacto fiscal ou medidas compensatórias, o que iria contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional.

Diante da análise dos principais pontos definidos pela Lei nº 14.300/2022, é certo que, apesar da pressão imposta pelas empresas concessionárias do setor, o Governo manteve certa estabilidade para os consumidores que possuem micro ou minigeração distribuída, em prazo razoável para o estabelecimento e ciência acerca das novas regras que serão integralmente aplicadas aos que solicitarem a ligação a partir de 2029.