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Responsabilidade pessoal dos sócios por obrigações da sociedade junto a seguridade social


18/10/2018 18:34
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Execução Fiscal: responsabilidade pessoal dos sócios por obrigações da sociedade junto à Seguridade Social

Em recente julgado na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, compreendeu-se que o sócio da empresa assumirá a dívida da mesma somente quando o Fisco fundamentar a presença do sócio em algum ato de infração previsto no art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional e não apenas com base no art. 13 da Lei 8620/1993.

Ora, como todos sabem o art. 13 da Lei 8.620/1993 fora revogado pela chamada “Nova Lei do Bem” Lei n° 11.941/2009, sendo assim os sócios da empresa não mais respondem por débitos junto à Seguridade Social.

No específico caso analisado pelo STJ, o Fisco acrescentou o nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa apenas com base no art. 13 da Lei 8.620/1993. Ocorre que, com a revogação deste artigo, não há mais eficácia do mesmo no meio jurídico.

Portanto não havendo as hipóteses previstas no art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, o sócio da empresa não pode ser responsabilizado por débitos do estabelecimento no qual administra, ou seja, não é permitido o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Sendo assim, como foi afastada a aplicabilidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993 tanto para os casos pendentes de julgamento como para os casos futuros, isto é uma plena garantia do Princípio Constitucional da Isonomia, como bem diz a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha “a igualdade perante a lei significa igualdade por meio da lei, vale dizer, que seja a lei o instrumento criador das igualdades possíveis e necessárias ao florescimento das relações justas e equilibradas entre as pessoas”.