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Limite de Compensação de Prejuízos Fiscais de 30% não deve ser aplicado em caso de Encerramento de Atividades


30/08/2017 08:18
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Em recente julgado, entendeu o juiz Tiago Bitencourt de David, da 5ª Vara Federal de São Paulo que o limite de 30% ao ano para abatimento do prejuízo fiscal de imposto não pode ser aplicado às empresas que já encerraram suas atividades.

Em seus argumentos, o magistrado defende que o abatimento do prejuízo fiscal é um direito garantido aos contribuintes e não uma concessão da Fazenda Pública aos cidadãos. Dessa forma, negar o aproveitamento integral para as empresas que já encerraram suas atividades, é o mesmo que restringir direitos garantidos em lei.

A referida decisão tornou inexigível aproximadamente R$ 209,6 milhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa VBC Energia que foi vendida para a empresa Camargo Corrêa, sendo posteriormente extinta.

A Receita Federal defende que os artigos 15 e 16 a Lei nº 9.065/1995, impõe o limite de 30% ao ano para abatimento de prejuízos do IRPJ e CSLL. Os artigos de lei foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em 2013.

Por sua vez, o Carf, entende que a trava de 30% é uma maneira de prorrogar o aproveitamento do prejuízo fiscal e não impedi-lo. Sendo assim, mesmo as empresas extintas, deveriam seguir esse limite.

Apesar do tema ser polêmico, entendeu o Poder Judiciário que a Fazenda Nacional não tem razão em impedir o abatimento total. Em seus fundamentos, defende o juiz que julgou a ação que apesar do STF afirmar que os dispositivos são constitucionais, não firmou qualquer entendimento levando em consideração a compensação quando a empresa já tivesse encerrado suas atividades.

Por fim, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deve sofrer ponderações para se adequar a cada caso concreto de forma a garantir direitos dos contribuintes devidamente previstos na legislação.