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Sócios não podem responder pela simples dissolução da empresa


29/06/2017 23:11
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Cresce no país o número de redirecionamento de execuções fiscais para pessoa física dos sócios.

Grande parte dos redirecionamentos sustentam-se pela interpretação da Súmula 435 do STJ, a qual defini:  

Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

A problemática surge no momento o qual os magistrados redirecionam a dívida sem uma analise firme do caso concreto, uma vez que, não mostra-se razoável a interpretação de que toda empresa que não encontra-se de portas abertas no endereço dos cadastros públicos tenha cometido uma dissolução irregular.

A súmula, elaborada no ano de 2010, quando bem aplicada traz benefícios aos credores que vão ao judiciário em busca dos seus direito, mas em contra partida, quando aplicada sem a vinculação de alguns pré-requisitos, causa enorme prejuízos a sócios que não devem responder com seu patrimônio pessoal.

Dentre os pré-requisitos para uma correta aplicação da súmula 435, destacamos:

·         Demonstração de dolo por parte dos sócios na ação fraudulenta;

·         Confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa;

·         Aproveitamento do patrimônio da empresa para interesses pessoais;

Por fim, para a concessão pelo magistrado do redirecionamento da execução para os sócios, deverá o credor ao requerer, apontar os fatos concretos que demonstram o esvaziamento do patrimônio societário dolosamente por parte dos sócios.