Retomada extrajudicial de imóveis e a recente decisão do STF: o que muda para o consumidor?
O STF validou as diretrizes previstas na Lei 9.514/97, que autorizam os Bancos ou instituições financeiras a retomarem um imóvel financiado nos casos de não pagamento das parcelas, sem que seja necessário acionar a Justiça, (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
No entanto, tal medida já é, há muito tempo, utilizada pelos Bancos para simplificar o procedimento de retomada.
Dessa forma, na prática, a decisão do STF apenas põe fim à discussão dos consumidores acerca da legalidade/viabilidade do procedimento de forma extrajudicial, não impedindo que se discutam dois pontos importantes: as cláusulas contratuais e/ou eventuais inobservâncias legais.
Isso porque, aos contratos bancários são aplicados o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não há como afirmar que todas as disposições contratuais são válidas e legais, uma vez que a alienação fiduciária envolve outras questões além do procedimento, quais sejam: taxas de juros, encargos moratórios, seguros, tarifas, venda casada, dentre outros.
Ademais, a inobservância do procedimento legal, em si, pode ocasionar a nulidade da consolidação da propriedade, em outras palavras, a retomada do imóvel. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ausência de notificação do devedor para pagamento do débito, ocasiona a anulação do procedimento da retomada do imóvel (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.998.722/TO, Dje 16/03/2023).
Portanto, caso o consumidor se depare com uma situação de retomada extrajudicial de imóvel, é necessário que se avalie a legalidade do procedimento adotado.