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Férias coletivas. Um meio de assegurar os interesses da empresa em harmonia com os interesses dos seus empregados.


13/12/2022 16:44
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Está chegando o fim de dezembro e com a aproximação das festas do final do ano é certo que determinados segmentos tem uma queda significativa em número de vendas, em contraponto de outros que durante tal período é o mês de maior produtividade e faturamento.

 

Nessa linha, várias empresas adotam ao programa de concessão de férias coletivas para os seus empregados, surgindo algumas dúvidas a respeito do tema, como por exemplo: eu sou obrigado a usufruir essa tal de férias coletivas?

 

Assim, é certo que o gozo das férias é um direito fundamental do trabalhador garantido pela Constituição Federal e, a um só tempo, um dever do empregador em proporcioná-las.

 

Desta feita, para fazer jus a este direito, o trabalhador precisa estar com o contrato de trabalho em vigor na época da concessão das férias, assim como laborar por um período mínimo de 12 meses. Essa fase é denominada de período aquisitivo.

 

De mais a mais, após a obtenção do período aquisitivo, dá-se início ao cômputo do período concessivo, entendido como aquele destinado à efetiva fruição das férias. Nessa hipótese, se a fruição não contrariar os interesses do empregador e, ainda, houver concordância do trabalhador, este poderá escolher o período que lhe for mais benéfico.

 

Noutro giro, as férias coletivas possuem previsão legal no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa circunstância, ocorrerá a paralisação conjunta de todos empregados ou de alguns setores da empresa.

 

Desta forma, diferentemente das férias individuais, as férias coletivas serão determinadas pelo empregador. Assim, não há opção ao empregado em não usufruir das férias coletivas, cujo ato de concessão se traduz numa prerrogativa unilateral da empresa.

 

O empregador aqui deverá comunicar, com uma antecedência de 15 dias, o início e fim das férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho, além de informar também quais os estabelecimentos e/ou setores que serão compreendidos, cujas cópias desta comunicação serão remetidas aos respectivos sindicatos da categoria profissional. Outro dever do empregador é providenciar que sejam afixados avisos nos locais de trabalho com informações sobre a concessão das férias coletivas aos empregados.

 

Cabe registrar que, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego acerca da concessão das férias coletivas.

 

Em relação ao acerto das férias coletivas, estas deverão seguir os mesmos critérios de adimplemento das férias individuais. Por isso, o pagamento deverá ser feito em até dois dias antes do período de descanso, acrescido do terço constitucional, lembrando que é expressamente vedado que as férias coletivas se iniciem no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do artigo 134, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Portanto, as férias coletivas é uma ótima estratégia administrativa ao observar, por um lado, um maior tempo de convivência social dos trabalhadores com os seus familiares justamente no período de festas de final de ano, e, por outro, uma melhor garantia da saúde financeira da empresa.