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Proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes nas redes e mídias sociais. Por que o TikTok pode receber uma multa multimilionária?


13/10/2022 17:25
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Em artigos e notícias anteriores, já foi destacada a importância da Lei Geral de Proteção de Dados para garantir a privacidade dos titulares e a segurança sobre os dados pessoais dos mesmos. Neste sentido, aproveitando recente notícia internacional sobre possível violação às regras de coleta e tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes pelo TIKTOK, bem como a semana em que se comemora o dia das crianças no Brasil, percebe-se importante destacar as peculiaridades exigidas para a coleta e tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, assim como entender o que aconteceu no caso envolvendo a empresa britânica TIKTOK.

No Brasil, o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes está disciplinado no artigo 14 da LGPD, o qual dispõe, em regra, que: “o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal”.

Ademais, a definição brasileira, em muito se assemelha com o que já tinha sido apresentado no artigo 8º da GDPR (Regulamento Geral de Proteção de Dados da Europa), sendo que nesta lei, especifica-se ainda a idade 16 anos (a qual pode ser reduzida até 13 anos, a depender da legislação local) como limite de necessidade da autorização pelo titular da responsabilidade parental.

Diante da regulamentação, tanto nacional quanto internacional, é importante destacar que, de acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad C) divulgada pelo IBGE, em 2019, aproximadamente 80% da população brasileira com idade entre de 10 e 13 anos utilizaram a Internet.

O acesso à Internet, por sua vez, exibe um expressivo volume de informações, assim como a disponibilização de dados pessoais na rede, seja de forma voluntária ou não, que visam em grande parte a oferta de marketing direcionado no ambiente da Internet, as quais devem (ou pelo menos deveriam) observar as questões éticas, legais, econômicas, políticas e sociais.

Foi justamente neste sentido, que o órgão “ICO Investigation” identificou falhas na aplicação da GDPR por parte do TIKTOK, em relação à proteção dos titulares menores de idade que utilizam a plataforma e, por conseguinte, emitiu uma carta de intenções com os seguintes apontamentos:

 

·           Seguiu com o tratamento de dados de crianças de 13 anos sem o consentimento e aprovação dos responsáveis legais;

·           Não deu informações para os usuários de forma transparente e fácil de entender;

·           Processou uma categoria especial de dados, sem ter liberdade legal para fazer.

 

 De acordo com o comissário da ICO., John Edwards:

 

nós queremos que as crianças sejam capazes de aprender e experimentar o mundo digital, mas com a proteção de dados necessária. As empresas que oferecem serviços digitais devem se comprometer legalmente e colocar a proteção no lugar correto, no entanto, em nossa opinião o TikTok ficou aquém desses requisitos.

[...].

o nosso trabalho para melhorar a proteção de crianças no mundo digital conta com a ajuda de organizações, mas também deve envolver ações de aplicação da lei quando necessário. Além disso, nós estamos olhando para como 50 diferentes empresas que oferecem serviços digitais estão em conformidade com o código das crianças e estamos investigando 6 casos de organizações que não estão tomando atitudes sérias sobre o assunto.

 

As investigações acerca do caso com a plataforma TIKTOK, no Reino Unido, ainda continua em análise e, se a justificativa da empresa não for satisfatória, é possível que seja multada em 27 milhões de Libras Esterlinas, quantia que, em Real, supera 160 milhões de reais.

Destaca-se que, outras redes e mídias socias são constantemente investigadas acerca do cumprimento das normas relacionadas a privacidade e proteção de dados, mas, ainda assim, existem inconformidades, a exemplo do que foi evidenciado no artigo “ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DOS TERMOS DE USO DO FACEBOOK À LGPD”, das autoras e doutoras em Ciências da Informação: Daniela Assis Alves Ferreira e Marta Macedo Kerr Pinheiro, (https://enancib.ancib.org/index.php/enancib/xxienancib/paper/view/504).

Evidenciados vários aspectos relacionados ao acesso de crianças e adolescentes à internet, entende-se também ser muito importante orientar e capacitar esses jovens internautas para compreenderem a destinação do uso de suas informações e se as mesmas estão sendo tratadas adequadamente em relação às regras criadas pela LGPD, bem como quanto aos riscos a que estão expostos ao utilizarem aplicações na Internet sem o conhecimento em relação à disponibilização e utilização dos seus dados pessoais.

 

Fontes:

·         https://educa.ibge.gov.br/jovens/materias-especiais/20787-uso-de-internet-televisao-e-celular-no-brasil.html

·         https://enancib.ancib.org/index.php/enancib/xxienancib/paper/view/504

https://www.lgpdbrasil.com.br/tiktok-pode-receber-multa-multimilionaria-por-falta-de-protecao-da-privacidade-de-criancas-entenda/