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Comentários à decisão do TST que indeferiu o pedido de indenização substitutiva por estabilidade a empregado que rejeitou a reintegração


18/08/2022 17:56
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A 5ª Turma do TST indeferiu o pedido de indenização substitutiva a estabilidade decorrente de acidente de trabalho de um auxiliar de forno. Isso porque houve recusa do empregado a retornar ao trabalho após convocação do empregador na audiência de conciliação, tendo em vista a obtenção de novo emprego.

Para os ministros, é indevido converter o tempo de estabilidade em direito de indenização, uma vez que foi o empregado que não quis retornar a sua função na empresa.

 

Acidente

O auxiliar de forno foi contratado para prestar serviços para uma fabricante de plásticos. Para tanto, na reclamação trabalhista, o empregado relatou ter sofrido acidente de trabalho em dezembro de 2015, quando uma forma vazia atingiu sua mão esquerda, provocando fraturas. 

 

Proposta recusada

Na audiência de conciliação, a empresa convocou o auxiliar para ocupar o seu cargo, mas houve recusa ao chamado da reclamada porque o mesmo já tinha obtido novo emprego.

Decorrente da referida situação, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, deferiu a indenização substitutiva do período (pagamento dos salários e de todas as verbas do período de estabilidade), por entender que o fundamento para a aquisição do direito à estabilidade provisória é a ocorrência de acidente do trabalho, independentemente do recebimento do auxílio-doença ou da recusa à reintegração.

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

 

Desinteresse

Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que afastou a indenização substitutiva da estabilidade e reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 2 mil. Isso porque o trabalhador havia demonstrado “total desinteresse” na continuidade do contrato de trabalho, configurando, assim, a renúncia à estabilidade a que teria direito.

 

Direito disponível

Em sede de recurso para o TST, restou decidido que não há direito a conversão do período de estabilidade em indenização substitutiva. A razão de decidir pautou-se no sentido de que o direito a estabilidade acidentária não é indisponível. Portanto, como o empregado se recuou a retornar ao seu cargo e encontrou um novo empregado, a indenização não é devida.

Na opinião do advogado especial em Direito do Trabalho, Dr. Júnio Mendonça de Andrade, a decisão teria sido diferente caso a estabilidade fosse de uma gestante, pois, envolveria direito a proteção do bebê, que é um direito indisponível.

Assim, a manifestação individual da ausência de interesse em retornar ao antigo trabalho afasta qualquer pretensão em torno desse instituto legal.

Dessa forma, concluiu o ministro relator que “O direito de retorno, portanto, não se converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá por iniciativa do empregado, que assume um contrato em outra empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à estabilidade”.

 

Conclusão

Por fim, não é demais ressaltar que em caso de acidente de trabalho, o empregado tem direito a 12 meses de estabilidade após o retorno ao trabalho. Assim, caso a empresa realize a demissão antes do referido prazo, poderá ser condenada ao pagamento de todas as verbas e salários do período de estabilidade, salvo se comprovadamente o empregado tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho.

 

Fonte: Processo: RR-1000931-79.2016.5.02.0313