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A base de cálculo do ITCMD na doação e na herança de quotas sociais de empresa no Estado de Sergipe


03/05/2022 14:35
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O ITCMD trata-se de tributo incidente sobre a transmissão da propriedade de bens e direitos a título gratuito (doação) ou em razão do falecimento do titular (sucessão).

A instituição e cobrança do ITCMD compete aos Estados, conforme previsão constitucional no art. 155, I da Constituição Federal. Desta forma, a base de cálculo não necessariamente será igual em todo o país.

No tocante a doação ou herança de quotas de empresa não é diferente, ainda mais porque grande parcela das empresas sergipanas são consideradas “empresas familiares”, e se tratam, na maioria, de sociedades limitadas.

Assim, não são raras as transferências entre pessoas da mesma família de quotas sociais através de doação, o que gera dúvidas acerca de como se dará a avaliação para base de cálculo do imposto.

E, embora o art. 38 do CTN dispor que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ainda assim há controvérsias acerca da avaliação do patrimônio doado ou herdado.

No Estado de Sergipe, a Lei Estadual nº 7.724/2013 adota os seguintes parâmetros:

Art. 10. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

§ 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da ocorrência do fato gerador, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.

Ou seja, verifica-se aqui a amplitude que pode se dar ao “valor de mercado”.

§ 2º Na impossibilidade de conhecimento do valor dos bens ou direitos na data da ocorrência do fato gerador, será considerado como base de cálculo o valor da avaliação administrativa, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.

 § 3º Quando houver discordância em relação ao valor do bem ou direito sugerido por uma das partes, será instaurado processo de avaliação administrativa, conforme disposto em Regulamento.

§ 4º Nas hipóteses de avaliação administrativa ou judicial a base de cálculo não será inferior:

I - ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, considerando o maior valor de avaliação no exercício corrente, sem qualquer tipo de desconto ou redução de base de cálculo, quando se tratar de imóvel urbano ou direito a ele relativo; (NR)

II - ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, ou na declaração do imposto de renda, no exercício corrente, ou ainda informado pela EMDAGRO, pelo INCRA, ou por qualquer ente público, sendo considerado sempre o maior valor, quando se tratar de imóvel rural ou direito a ele relativo; (NR)

III - ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício corrente, quando se tratar de veículos.

[...]

Nos dispositivos acima, tem-se o valor mínimo da avaliação, restando controvérsias acerca do valor máximo que pode ser dado.

Art. 11. Na transmissão de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou alternativamente, o valor obtido em levantamento de balanço especial, sendo considerado sempre o maior valor.

§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão.

§ 2º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a este o valor do(s) imóvel(is) na época do fato gerador, não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do § 4º do art. 10 desta Lei, subtraído o valor referente ao(s) imóvel(is) constante(s) no último balanço anterior a ocorrência do fato gerador.

Art. 12. Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade, a base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na ausência de legislação específica, deve ser aferido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

[...]

Art. 13-B. Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.

§ 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.

No tocante as sociedades limitadas, percebe-se que em regra a base de cálculo deve ser apurada conforme o valor da quota transmitida a ser aferida em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFC.

Para advogada Juliana Costa da Silva o dispositivo carece de critérios mais objetivos, embora considere que a interpretação mais aplicável seria a de apuração através de balanço patrimonial fornecido pelo profissional de contabilidade da própria empresa.

Isto porque o valor patrimonial da quota pode ser verificado através da divisão do patrimônio líquido (resultado do balanço patrimonial) pela quantidade quotas representativas do capital social integralizado da sociedade.

Desta forma, como forma de evitar arbitrariedades do fisco, é importante a defesa de critérios objetivos de avaliação a fim de trazer mais segurança ao contribuinte.

Além disso, verifica-se a importância do profissional especializado na área para que a legislação tributária seja corretamente aplicada.