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Aspectos relevantes da Nova Lei de Improbidade Administrativa


28/10/2021 18:24
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A Lei nº 14.230/2021, publicada em 26/10/2021, trouxe tão significativas alterações na famosa LIA (Lei nº 8.429/92) que muitos já a denominam como a nova LIA. Isso porque, de fato, as alterações promovidas pela novel legislação além de modificar um grande número de artigos e incisos, também alterou o próprio conceito de ato de improbidade administrativa, haja vista que o dolo passou a fazer parte do tipo administrativo punível.

Assim como todas as mudanças que são circunstanciais, a Lei nº 14.230/2021 tem sido alvo de vaias e aplausos, já que alguns estudiosos apontam que ela favorece a impunidade no Brasil, enquanto outros entendem que as alterações foram justas e proporcionais.

Um dos pontos mais relevantes e polêmicos da nova lei é a exigência de dolo, ou seja, a necessidade de comprovação de que o agente agiu com intensão – livre e consciente – de alcançar o resultado ilícito. No caso da Nova Lei de Improbidade Administrativa, as condutas tipificadas como ilícitas no âmbito do Direito Administrativo estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, que receberam, em seu caput, a seguinte redação:

 

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei [...];

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

 

Percebe-se, de forma clarividente, que o legislador agora exige expressamente que a conduta do agente seja dolosa para poder ser considerada um ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, não se configura ato ímprobo as ações culposas, ou seja, as reconhecidas como falhas de gestão. 

Outra questão interessante é a tipificação, expressa na lei, do nepotismo como ato de improbidade administrativa. Com redação muito semelhante a da Súmula Vinculante nº 13, editada em 2008 pelo STF, a nova lei dispõe a mesma definição do que é nepotismo (artigo 11, inciso XI), contudo, inova com a sua característica menção acerca da exigência da comprovação do dolo, disposta no caput do artigo 11.

A inclusão deste novo tipo de ato de improbidade administrativa, por sua vez, ocorreu porque a nova redação da lei lista um rol taxativo, ou seja, só pode ser considerado ato de improbidade administrativa a conduta que precisamente se adequar à proibição descrita na lei, Tal situação também diverge da redação originária da Lei nº 8.429/1992, que previa um rol exemplificativo, ou seja, permitia uma amplitude no tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa.

Outro alvo de mudança é a prescrição. O instituto que é conceitualmente definido como a perda do direito de ação, por não ter sido exercido dentro do prazo previsto em lei, não se aplicava para os casos do antigo 9ª da Lei nº 8.429/1992, conforme tese fixada pelo STF. Agora, a prescrição está definida em 8 (oito) anos para todos os casos.

Houve, também, alteração do prazo para realização do inquérito administrativo, que passa a ser de 365 dias, prorrogáveis por igual período. Já em relação aos casos que estão em andamento, mas não foram propostos pelo Ministério Público, este órgão terá o prazo de 1 (um) ano para assumir a ação, sob pena de arquivamento.

Ademais, impõe-se destacar que relevantes questões processuais também foram alteradas. Uma delas é a legitimidade para propor a ação que, agora, é exclusiva do Ministério Público.

Destaca-se, ainda, a questão que talvez seja a mais polêmica, qual seja a retroatividade da nova lei para beneficiar os réus das ações de improbidade já em curso. A questão é muito interessante porque, em regra, apenas no processo penal a retroatividade da lei é possível, exclusivamente nos casos em que beneficie o acusado. Ocorre que, diante da característica sancionadora das ações que visam combater atos de improbidade administrativa, apesar de ser uma ação cível, surgir na jurisprudência o termo direito administrativo sancionador para tratar dos atos de improbidade administrativa.

Neste sentido, dentre os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador está o legislador está a previsão de retroatividade da lei que for benéfica ao réu. Assim sendo, a nova lei dispôs expressamente isso no artigo 1º, §4º. Por consequência, será possível aplicar a novel legislação aos processos já em andamento, no que for favorável ao réu.

Muito embora grande parte das alterações tenha sido caracterizada pela crítica como favoráveis aos eventuais agentes infratores (inclusive em relação às multas), importante mencionar que as sanções de suspensão dos direitos políticos aumentou significativamente de 8 (oito) para 14 (quatorze) anos.     

Válido ressaltar que existe grande polêmica sobre muitas das alterações promovidas pela nova lei e a jurisprudência terá um papel crucial na definição de sua aplicabilidade.

Destarte, qualquer novidade acerca da aplicação da nova lei em um caso relevante ou mesmo de uma interpretação mais específica a ser adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores serão objeto de textos ulteriores.