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Comentários à decisão do TST que indeferiu o pedido de indenização por revista íntima


16/09/2021 10:42
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O simples ato de revistar os pertences dos empregados não gera dano moral e o consequente dever de indenizar, sendo que, apenas é devida indenização, quando a revista for praticada com excessos pelo empregador e seus prepostos.

Nesse sentido, foi o entendimento adotado pela 3ª TST para negar por unanimidade o pedido de indenização feito por uma assistente de uma loja de material esportivo de Salvador/BA.

Segundo a ex-funcionária da Rede Centauro, seu bem-estar psicológico e sua imagem foram violados, tendo em vista que todos os dias era obrigada a abrir sua bolsa e retirar todos os seus pertencentes para revista, razão pela qual, pleiteou indenização por danos morais.

Em virtude das revistas, o juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização equivalente a R$ 1.000,00, enquanto o TRT da 5ª Região majorou a indenização para R$ 5.000,00. Segundo a corte regional, a revista de pertences dos empregados na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o trabalhador a constrangimento e situação vexatória.

Todavia, a decisão foi revertida pela 3ª Turma do TST. Isso ficou, segundo o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, a revista moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral.

Ao concluir pela reforma da decisão, o relator argumentou que seria necessária a demonstração de excesso, tais como, que a acusação fosse acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, "representando uma quase tortura para o trabalhador", o que não restou presente no referido caso.

Na opinião do advogado Dr. Júnio Mendonça de Andrade, especialista em Direito e Processo do Trabalho, a decisão deve ser analisada com cautela. Além disso, não é porque um caso isolado não foi capaz de gerar o dever de indenizar que as empresas devem começar a fazer revistas de forma desenfreada. Dessa forma, a revista, se realizada, deve prezar pelo respeito à privacidade de forma a proteger a empresa, sem, contudo, prejudicar os empregados.