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Superior Tribunal de Justiça entende que a alienação do bem de família não se caracteriza como fraude à Execução Fiscal


04/09/2021 12:37
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O Código Tributário Nacional na altura do artigo 185 presume como fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Outrossim, O STJ ao julgar o REsp 1141990/PR, DJe 19/11/2010 sob o sistema de recursos repetitivos concluiu que:

 

“A natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução”.

 

Consignou também que: “se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”.

Entretanto, tem-se a figura do bem de família que seria o imóvel com destino à residência e moradia da família, sendo que o conceito de família fora estendido até mesmo para a pessoa solteira, separada e viúva.

A impenhorabilidade do bem de família é garantida pela Lei n° 8.009/1990 e dispõe que o imóvel utilizado como residência e moradia não pode ser penhorado por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as hipóteses legais previstas na mesma lei (art. 3°).

À luz da legislação apontada, o Superior Tribunal de Justiça tem seguido a tese de que mesmo que o devedor venda imóvel tido como impenhorável, ou seja, venda imóvel que utilize como sua residência, deve ser mantida a cláusula da impenhorabilidade pois o imóvel em questão não se sujeita à execução, não podendo falar em fraude contra execução já que tal bem não poderia ser constrito.

Neste sentido, destaco recente decisão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao consignar que estaria configurada a fraude à execução com a alienação do bem imóvel após a constituição do crédito tributário, ante a desconstituição da proteção legal dada ao bem de família, posiciona-se de forma contrária a esse entendimento. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1563408/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021)

 

Dessa forma, é de vital importância que tanto o comprador como também o vendedor se certifique no momento da venda de um imóvel pois mesmo que de boa-fé tem-se o entendimento vigente de que a finalidade do artigo 185 do CTN seria proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, sendo a hipótese da venda do bem de família uma exceção diante da impossibilidade de constrição deste.