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O Imposto de Renda no Arrendamento e na Parceria Rural


14/05/2021 08:39
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Nos últimos anos Sergipe tem se destacado como um dos maiores produtores de milho do Nordeste, sendo que de acordo com o Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA) do IBGE o Estado é o 4° maior produtor do Nordeste em números e o 1° da Região em produtividade.

Ainda, estima-se que o Estado de Sergipe possui mais de cinco mil produtores de milhos, contudo, a maior parte deles não são produtores rurais, mas sim investidores que não possuem tanta ligação com o agro comprando terras para arrendar ou trabalhar em parceria com produtores.

Desse modo, de maneira objetiva, existe uma diferença entre o contrato de arrendamento rural e o de parceria rural. Enquanto no arrendamento estamos diante de um contrato bastante semelhante ao de locação, a parceria trata-se de um contrato que tem por finalidade a partilha de lucros e prejuízos proveniente da exploração da atividade.

Assim sendo, no contrato de arrendamento notadamente encontram-se duas partes contratuais, o arrendador que cede o seu imóvel rural ou o aluga a um preço fixo e o arrendatário que toma o imóvel por aluguel para explorar uma atividade rural durante certo período.

Por conseguinte, tem-se que o arrendador, por não explorar qualquer atividade rural, não é regido pelo regime jurídico de tributação de renda especial para os exploradores da atividade uma vez que ele apenas exerce uma atividade de locação de imóvel e a renda oriunda de tal locação deve ser tributada como se um aluguel comum fosse, nos termos do artigo 49, I e II do Regulamento do Imposto Sobre a Renda sujeitando-se a alíquota progressiva de até 27,5%. Vejamos:

Art. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como:

I – Aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II – Locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada

Já o arrendatário, em regra, exerce atividade rural no imóvel tomado e por isso deve ser beneficiado com a tributação da renda no regime diferenciado e favorecido pela Lei 8.023/1990, vejamos:

Art. 13. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.

Desta feita, poderá o arrendatário optar pelo regime tributário adequado para sua atividade, podendo até mesmo optar pela apuração do resultado real da atividade rural deduzindo todas as despesas e investimentos da receita bruta auferida, inclusive o gasto com o arrendamento da propriedade rural.

Já no contrato de parceria, os dois parceiros são vistos como produtores rurais assumindo para tanto os riscos da atividade e, portanto, submetem-se ao regime de tributação especial.

É importante ressaltar que se do ponto de vista do risco o contrato de arrendamento pode ser visto como mais “seguro” já que uma parte cede o imóvel e irá receber a contrapartida financeira “independente do lucro na atividade econômica”, não pode arrendador denominar o contrato de outra forma visando diminuir a carga tributária.

Isso porque quando a essência do contrato for de arrendamento, mas as partes denominarem o contrato de parceria, deverá a essência prevalecer podendo o FISCO desconsiderar a denominação do contrato e autuar o arrendador para que se recolha as diferenças do imposto, com as penalidades legais.

Exemplificando, se o negócio entre as partes é fielmente de locação onde uma parte receberá sua contrapartida financeira independente do lucro/prejuízo da atividade, não poderão estes celebrarem “Contrato Formal de Parceira”, uma vez que este sendo analisado pelo fiscal deverá ser tratado como documento simulado, o que atrairia para o contribuinte uma multa que pode chegar até 150% do valor da operação, incluindo uma representação fiscal para fins penais.

Por tudo que foi exposto, ao arrendar a terra ou ao realizar uma parceria, deve ser certificado que o contrato formulado guarda relação com a realidade fática para que não se tenha o risco de desconsideração contratual por parte do FISCO ao tempo em que seja escolhido o regime de tributação adequado ao caso.