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Sucessão Empresarial. O que é e por que é necessário cuidado.


22/04/2021 22:48
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É rotineiro que pessoas jurídicas ou até mesmo pessoas físicas visando expandir sua marca ou até mesmo buscar novos investimentos, comprar pontos comerciais, marca, equipamentos ou até mesmo o próprio estabelecimento de uma outra pessoa jurídica, seja por esta não conseguir continuar no negócio seja pela simples desistência da atividade comercial.

Com a pandemia, diversos negócios infelizmente foram encerrados em decorrência da crise instalada ao tempo em que outras diversas pessoas enxergaram no momento uma oportunidade para abrir o seu negócio e iniciar a sua carreira empresarial.

Entretanto, esse início de um sonho pode se tornar um pesadelo quanto a depender da forma que seja dada a continuidade do antigo negócio uma vez que a compra de ativos de uma antiga empresa pode responsabilizar o novo adquirente por débitos da antiga sociedade.

Esse fenômeno é chamado de sucessão empresarial que basicamente refere-se a ideia de que ao comprar uma sociedade o novo adquirente se responsabiliza tanto pelos bônus quanto pelos ônus deixados pela empresa sucedida. Destaco para tanto o artigo 1.146 do Código Civil que trata sobre o tema:

 

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

 

O Código Tributário Nacional e a Consolidação das Leis Trabalhistas também possuem disposições regulamentando o tema, seguindo o mesmo sentido do Código Civil. Vejamos:

CTN

“Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.       

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.”

CLT

“Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”

“Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

 

Ocorre que, quando se compra a empresa com a clara intenção em dar continuidade a esta fica mais visível a sucessão, todavia o problema é instalado quando não há a intenção de suceder uma vez que basta que haja indícios de sucessão para que possa ser caracterizado o instituto e a transferência de débitos.

O entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência é pacífico no sentido de que, para que ocorra a sucessão empresarial, deve haver indícios e provas convincentes acerca de três requisitos, quais sejam: a confusão entre os sócios, mesma atividade econômica, e, ainda, o desenvolvimento das atividades em local único.

Para melhor visualização da situação, vejamos alguns tipos de sucessão empresarial bastante comum:

·         Familiar: Ocorre com a transferência do negócio entre familiares, seja pelo falecimento do antigo sócio seja pela simples continuidade do antigo negócio da família;

·         Trabalhista: Ocorre quando a sucessora se apropria dos bens da antecessora e fica responsável também pelas obrigações trabalhistas da antiga empresa;

·         Comercial: Modalidade bastante comum que ocorre com a aquisição do ponto comercial que carrega consigo tanto os bônus (carteira de clientes, estrutura pronta do local, empregados, e etc) quanto os ônus (antigos débitos da empresa). Desta forma, há a transferência de toda a estrutura da empresa e a continuidade do antigo negócio.

Desta forma, percebe-se que não é necessária a continuidade do antigo CNPJ para ocorrência da sucessão empresarial sendo que tal ponto pode ser levantado a depender da realidade fática da empresa que no seu dia-dia mostram indícios e provam da continuidade da sua antecessora.

Portanto, antes de adquirir outro estabelecimento ou até mesmo continuar a atividade de uma antiga empresa, necessário se faz levantar informações, principalmente quanto à dívidas preexistentes, visando prevenir tanto a dor de cabeça com processos quanto com o reconhecimento de uma sucessão empresarial e a consequente responsabilização da sociedade sucessora por débitos que não foram contraídos por si, o que poderia inclusive conduzir a sociedade à ruína.