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Empresas do Simples Nacional podem distribuir todo o lucro do período caso mantenha escrituração contábil de suas operações


03/02/2021 08:40
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São inúmeros os casos em que o fisco autua o contribuinte em virtude de verificar remunerações disfarçadas de distribuições de lucros. Na pratica o contribuinte retira montantes financeiro de sua empresa a título de distribuição de lucros, contudo não realiza a escrituração contábil do empreendimento.

Essa pratica se mostra perigosa a saúde financeira do negócio, haja visto que identificada tal operação o fisco irá cobrar além do IRPF sobre a operação um valor a título de contribuição previdenciária e multa de ofício.

Para evitar os riscos e fugir do leão o contribuinte deve atender estritamente ao estabelecido no texto abaixo: 

distribuição de lucros com isenção, ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo sistema do Simples Nacional, encontra respaldo legal na Lei Complementar nº 123/2006, art. 14, e na Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145.

“Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o   O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.”

Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação de percentuais, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

No entanto, como se vê dos §§2º também acima transcritos, esse limite percentual não se aplica no caso de a pessoa jurídica manter escrituração contábil que evidencie lucro superior.

Por essa razão, para distribuir os lucros totalmente, sem qualquer limitação quanto à isenção, é de suma importância a elaboração de sistema de contabilidade, para efeito de controle e de comprovação de que houve efetivamente lucro a distribuir.

Por Alexandre Alves dos Santos, advogado tributarista do Alves Santos Advocacia.