Vínculo de emprego entre vendedor ambulante e empresa de alimentação de MG não é reconhecido
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não reconheceu a relação de emprego entre um vendedor ambulante e a empresa de alimentação que atua nos eventos do Estádio Mineirão. Para a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, as provas apresentadas no processo foram suficientes para demonstrar a ausência dos pressupostos legais que caracterizam a relação empregatícia.
O próprio vendedor alegou que trabalhava como autônomo nos dias de evento no estádio do Mineirão. Ele vendia ao público água, cerveja, refrigerante, além de petiscos e salgados, produtos que pegava diretamente com a empresa. Explicou que trabalhava geralmente em dois eventos por semana, aumentando a quantidade quando havia shows. Ele era pago por evento, recebendo cerca de R$ 2 mil por mês.
Já a fornecedora de alimentos negou o vínculo, afirmando que o ambulante nunca integrou o seu quadro de empregados. A empresa insistiu na tese de que os serviços eram eventuais e prestados de forma autônoma. Disse que o ambulante fazia o cadastro para os eventos nos quais queria trabalhar como vendedor ambulante no estádio de futebol.
Vendedor fixo
Testemunha da empresa confirmou que a distribuidora não atuava com vendedor fixo e que o autor da ação raramente aparecia para trabalhar. Disse ainda que não havia horário determinado para o término das vendas e que, em dias de jogos com pouco público, os ambulantes podiam ir embora no meio da partida.
Segundo a juíza, os depoimentos elucidaram que não há nenhum indício de subordinação, pessoalidade e não eventualidade na prestação de serviços, que pudesse caracterizar a relação de emprego entre as partes. “O autor foi claro ao afirmar que era vendedor autônomo, recebendo porcentagem pelos produtos que vendia, comparecendo em apenas dois eventos por semana, não trabalhando no final do ano, sem receber orientações ou punições por faltas, podendo inclusive indicar outras pessoas para efetivar o cadastro como vendedor ambulante”.
O autor recorreu, mas a sentença foi confirmada pelos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)