Em 2019 o Brasil será o país com a maior alíquota de imposto sobre o lucro das empresas em todo o mundo.
Em 2019 o Brasil será o país com a maior alíquota de imposto sobre o lucro das empresas em todo o mundo.
Semana passada começou a tramitar no Senado o Projeto de Lei n° 1952/2019, de autoria no senador Eduardo Braga (MDB/AM), que pretende:
a) aumentar a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de R$ 1.903,98 para R$ 4.990,00 e extinguir as alíquotas intermediárias, de forma que acima desse valor seja aplicada a alíquota de 27,5%;
b) restabelecer a incidência do Imposto de Renda sobre os dividendos recebidos pelos sócios de pessoas jurídicas, à alíquota de 15%, incluindo as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, cujo valor poderá ser considerado como tributação definitiva ou integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;
c) extinguir a dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio;
d) reduzir a alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) de 25% (15% + 10% do adicional) para 20% (12,5% + 7,5% do adicional), mantendo inalterada a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9% em regra; e
e) extinguir a isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre ativos financeiros.
Como se vê, a fim de legitimar um significativo aumento de carga tributária, o senador acena para o contribuinte com o aumento da faixa de isenção do IRPF, ao mesmo tempo em que extingue as faixas intermediárias. Ou seja, quem recebe até R$ 4.990,00 será isento do imposto e após esse montante haverá incidência da alíquota única de 27,5%, acabando com regra de ouro da tributação sobre a renda: a progressividade.
Na absoluta contramão dos anseios da população e das promessas feitas nas últimas eleições, o intuito daquela proposta é unicamente arrecadatório, tal como se observa da própria justificativa apresentada pelo senador:
“O projeto, como se nota, propõe medidas de renúncia fiscal e de aumento da arrecadação, com a intenção de que o impacto fiscal final seja positivo para as contas públicas.
(…)
Tudo somado, espera-se nesse cenário um aumento da arrecadação do imposto de renda na ordem de R$ 42,2 bilhões, dos quais em torno de R$ 21,5 bilhões seriam destinados aos cofres da União, e o restante aos entes subnacionais, segundo as normas constitucionais para a repartição deste tributo.
Feito esse breve comentário, há de se analisar as justificativas para o retorno da tributação dos dividendos, extinta desde 1995, bem como os efeitos decorrentes dessa medida. Contraditoriamente com a própria proposta, que aumenta a regressividade ao estabelecer uma única alíquota para o IRPF, o senador aponta em sua justificativa que a isenção dos dividendos “prejudica a progressividade do Imposto sobre a Renda, pois beneficia a camada mais rica da população e estimula a transfiguração de renda do trabalho assalariado em renda do capital”.
Diferentemente do que fez crer o senador, o empresariado brasileiro é composto em sua maioria de pequenos negócios que batalha para que seu investimento seja minimamente lucrativo, enfrentando diariamente uma gama infindável de percalços, que vão desde a absoluta falta de infraestrutura até os achaques de órgãos fiscalizadores.
Trata-se das quase 9 milhões de micro e pequenas empresas (bares, papelarias, barbearias, restaurantes, lanchonetes, lojas de bairro etc.), que, segundo o SEBRAE, representam 27% do PIB, geram 52% dos empregos com carteira assinada e pagam 40% dos salários.
Vê-se, então, que ao contrário do que se propaga, a isenção dos dividendos beneficia toda a coletividade, inclusive as classes mais pobres, que retiram seu sustento de micro e pequenas empresas, seja via dividendos, seja por meio do recebimento de salário.
Da mesma forma, também é infundado o argumento de que “a tributação dos dividendos e lucros distribuídos reduzirá os incentivos a profissionais de elevada renda, tais como advogados, médicos, artistas e esportistas, que recebem seus rendimentos como pessoas jurídicas para evitar as alíquotas mais altas do IRPF”.
Advogados, médicos, artistas e esportistas representam uma parcela ínfima da população, sendo menor ainda a fatia que alcança sucesso a ponto de auferir elevados rendimentos, não sendo representativa a ponto de justificar a tributação dos dividendos em detrimento de maioria.
Ademais, tal como alerta o Presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), Gustavo Brigagão, “em relação às sociedades profissionais, compostas por médicos, dentistas, advogados, engenheiros etc., a revogação da isenção sobre a distribuição de dividendos causará efeitos ainda mais drásticos, tendo em vista que toda a renda por elas produzida deriva do trabalho pessoal dos sócios”[1].
Conforme bem argumentou aquele advogado, “essa renda nada mais é do que o somatório da produção de cada sócio. Logo, tributar o resultado da sociedade profissional e depois tributar os valores distribuídos aos sócios significa, na prática, tributar duplamente a mesma renda, promovendo-se, aí sim, profunda injustiça fiscal”.
De acordo com o ex-Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel[2], “dizer que a isenção na distribuição dos resultados constitui privilégio dos acionistas é supina ignorância ou má-fé, pois eles já foram tributados nos lucros. É um disparate equivalente a afirmar que, ao receber devolução do IR, o trabalhador estaria recebendo subsídios, quando em verdade ele foi tributado a maior na fonte”.
Também se argumenta que o retorno da tributação dos dividendos traria justiça fiscal, pois a isenção seria injusta frente aos contribuintes assalariados.
Essa é uma falácia, pois o lucro distribuído aos sócios é tributado previamente na pessoa jurídica, que recolhe 25% (15% + 10 do% adicional) a título de IRPJ e 9% de CSLL, sem contar o PIS e a COFINS que incidem sobre a receita que gera aquele lucro, cuja alíquota é, em regra, 3,65% ou 9,25%, dependendo do regime. Em sendo prestador de serviço, ainda tem o ISS, que varia de 2% a 5%.
Aliás, o PIS, a COFINS e o ISS, por incidirem sobre a receita, são pagos independentemente dos custos e despesas que a empresa teve na formação do lucro. Em outras palavras, é comum que as pessoas jurídicas paguem esses tributos, mas apurem prejuízo, fazendo com que os sócios não recebam qualquer centavo a título de dividendos.
Como bem observou o Professor Fernando Facury Scaff[3], em 1994, quando os dividendos ainda eram tributados, a carga fiscal sobre as empresas era de 25% do PIB, sendo que hoje representa 32,4%.
Igualmente equivocada é a afirmação, constante da justificativa do Projeto de Lei, de que o fim da isenção dos dividendos estimularia o reinvestimento dos lucros na atividade empresarial, o que fomentaria o crescimento da economia e do nível de emprego.
Considerando que a tributação dos dividendos diminui o retorno financeiro do investimento, será que essa medida fará com que os sócios invistam ainda mais na empresa? Em outras palavras, será que tributar em mais 15% um investimento fará com que os investidores queiram aplicar ainda mais dinheiro numa empresa cujo retorno será 15% menor?
O efeito será exatamente o inverso. Tal como acontecia até 1994, a tributação dos dividendos fará com que o lucro fique retido nas pessoas jurídicas (não necessariamente para reinvestimento), desestimulando novos aportes e aumentando a possibilidade da implementação de planejamentos tributários agressivos, com o consequente aumento da litigiosidade entre fisco e contribuinte. Quanto mais livre o capital, maior a tendência de que ele seja investido em novos negócios.
Há de ser levado em consideração também o custo de oportunidade, pois, embora em queda, os juros no Brasil ainda são elevados. Logo, a tributação dos dividendos, aliada à notória dificuldade de empreender no Brasil, certamente fará com que muitos investidores prefiram manter seus recursos aplicados em ativos financeiros.
Por outro lado, conforme bem observou Everardo Maciel, “a isenção na distribuição dos resultados, com tributação exclusiva no lucro, tem muitas vantagens. É mais simples, tanto para o contribuinte quanto para o Fisco, justamente porque é uma tributação exclusiva na fonte, como aliás preferem os brasileiros. É neutra em relação aos regimes de tributação das empresas (lucro real, lucro presumido e Simples). Flexibiliza a alocação de investimentos, pois propicia ao investidor ampla liberdade de escolha. É menos vulnerável à evasão fiscal, pois torna sem sentido a distribuição disfarçada de lucros, fenômeno de difícil controle e presente em muitos países”.
Outro argumento muito utilizado é no sentido de que a maioria dos países membros da OCDE tributam dividendos. Fazem parte dessa Organização: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coréia, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Peru, Polônia, Portugal e Reino Unido.
Nesse aspecto, algumas perguntas se fazem necessárias. A tributação sobre o lucro nesses países é igual à do Brasil? O retorno em serviços públicos é o mesmo? Gasta-se o mesmo tempo e dinheiro com o cumprimento de obrigações fiscais? O ambiente de negócios nesses países é o mesmo do Brasil?
Segundo a OCDE, em 2019 o Brasil ficará em 1º lugar no ranking da lista dos países com a maior alíquota de imposto sobre o lucro em todo o mundo[4], embora tenha sido eleito, de acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o pior em relação ao retorno dos valores em benefício da sociedade, em comparação com os 30 países com a maiores cargas tributárias[5].
Como exposto em artigo que publicamos no JOTA[6] em fevereiro deste ano, de acordo com o IBPT, a estimativa é que cada empresa sediada no Brasil tenha de se sujeitar a 3.796 instrumentos normativos, com mais de 11 milhões de palavras.
Segundo aquele Instituto, gasta-se por ano cerca de R$ 60 bilhões para fazer frente às inúmeras obrigações tributárias e para acompanhar as infindáveis alterações normativas. Não por outro motivo o Brasil é o campeão no tempo em que se gasta com burocracias de cunho tributário. Em média, 1.958 horas por ano, o dobro do vice-campeão, a Bolívia.
Conforme atesta o relatório Doing Business 2018[7], o Brasil caiu da 123ª para a 125ª posição no ranking do Banco Mundial que compara o ambiente de negócios em 190 países, ficando atrás de Índia, China, Rússia, África do Sul, Argentina, Chile e Peru[8].
Como se vê, são realidades completamente distintas, o que denota a incoerência de se pretender igualá-las em apenas um aspecto pequeno do sistema tributário.
Além disso, conforme lembrou Ian Muniz[9], durante painel apresentado no 72º Congresso da International Fiscal Association, chegou-se à conclusão de que muitos países pretendem abandonar a tributação de dividendos, a exemplo da Holanda. Essas são as razões pelas quais entendo que o retorno da tributação dos dividendos representará grande retrocesso e acabará por prejudicar a já combalida economia brasileira.
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[1] https://www.conjur.com.br/2018-out-24/proposta-retorno-tributacao-dividendos-nao-prosperar
[2] https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,impostos-em-tempos-de-eleicao,70002490025
[3] https://www.valor.com.br/legislacao/5758031/miopia-na-tributacao-dos-dividendos
[4] https://epocanegocios.globo.com/Economia/noticia/2019/01/em-2019-brasil-sera-o-pais-que-mais-tributa-empresas.html
[5] https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/12/03/carga-tributaria-sobe-para-324-do-pib-em-2017-a-maior-em-4-anos.ghtml
[6] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reforma-tributario-e-melhoria-na-elaboracao-das-normas-02022019
[7] http://portugues.doingbusiness.org/pt/rankings
[8] http://portugues.doingbusiness.org/pt/rankings
[9] https://www.valor.com.br/legislacao/5894623/tributacao-de-dividendos
RAFAEL ALVES DOS SANTOS – Sócio de Abreu, Freitas, Goulart & Santos - AFGS Advogados. Coordenador e Professor do Curso Avançado de Jurisprudência Tributária (PJT). Professor convidado da Universidade UNIGRANRIO. Advogado no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Rio Grande do Sul. Graduado em Ciências Contábeis
Fonte: Site Jota