STJ permite protesto de Certidão de Dívida Ativa
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, nesta quarta-feira (28/11), que União, estados e municípios podem efetuar o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para cobrar débitos de contribuintes inadimplentes. Os ministros tomaram a decisão ao analisar o recurso especial nº 1.684.690/SP em caráter repetitivo. Com isso, a orientação se estende às instâncias inferiores.
A Corte reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a medida extrajudicial de cobrança. A maioria dos ministros entendeu que os argumentos apresentados pelo TJSP e pelas empresas já foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.135, em 2016. Na ocasião, o Supremo declarou que o protesto de CDA é constitucional e não se trata de uma sanção política.
A Fazenda Nacional costuma cobrar dívidas por meio de uma execução fiscal quando o débito ultrapassa R$ 1 milhão. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro, o elevado custo do processo judicial faz com que não valha a pena ajuizar execuções fiscais para cobrar dívidas inferiores a esse valor.
Nestes casos, é mais barato adotar medidas extrajudiciais como o protesto da CDA. O contribuinte é intimado a quitar a dívida e, se não efetuar o pagamento, seu nome é incluído em serviços como SPC e Serasa. O nome é limpo se o contribuinte saldar o débito.
A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do art. 1, parágrafo único, da lei nº 9.492/1997, com a redação da lei nº 12.767/2012 (Tese fixada pela 1ª Seção do STJ).
Em sustentação oral, Monteiro afirmou que tribunais como o TJSP resistem em aplicar o precedente do Supremo que autoriza o protesto da CDA. Como a tese foi fixada pelo STJ nesta quarta-feira (28/11) por meio do recurso repetitivo, a decisão se aplica aos demais processos que discutem o mesmo tema.
Protesto de CDA: constitucional, mas injusto?
O STJ fixou a tese por maioria de cinco votos a um. Na 1ª Seção da Corte, ficou vencido apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o magistrado, o protesto da CDA é injusto, apesar de o Supremo tê-lo declarado constitucional.
Maia Filho ressaltou que a ameaça de sujar o nome do contribuinte constrange principalmente pequenos devedores, que preferem pagar as dívidas do que discutir cobranças indevidas com o poder público enquanto o nome está no cadastro do SPC ou do Serasa. Como exemplos de cobranças indevidas, o ministro citou débitos já prescritos, dívidas cobradas de homônimos e tributos que são exigidos em duplicidade.
Para cancelar uma ordem de protesto, para usar uma expressão da minha terra, é mais fácil ter um filho. Protesto de CDA serve para causar vexame aos pequenos devedores, aqueles que compram uma TV, um rádio, um micro-ondas (Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ).
Por outro lado, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, salientou que o STJ não proibiu que bancos incluam em serviços de crédito o nome de pessoas que não pagam o cartão de crédito rotativo, por exemplo. Benjamin defendeu que a Corte deve aplicar critérios equivalentes no Direito Público e no Direito Privado.
Por que não se admitir protesto de algo que é público quando ninguém debate a legitimidade, a constitucionalidade, a justiça de um protesto de R$ 5 da dona Maria no cartãozinho de débito na favela? (Ministro Herman Benjamin, do STJ).
Benjamin acrescentou que o protesto de CDA também afeta grandes sonegadores. “Este é o país em que a defesa falsa dos interesses dos vulneráveis serve de barriga de aluguel para a defesa dos grandes”, afirmou. O ministro salientou que a fala não se referia à argumentação do colega, mas a negociações no Congresso Nacional.
A ministra Regina Helena Costa acrescentou que um eventual constrangimento abusivo de pequenos devedores é um desvio de finalidade do protesto de CDA. “É evidente que pode haver distorção em toda a prática administrativa, mas isso é uma patologia. Temos que ter a experiência e melhorar o instituto jurídico, mas não já acoimá-lo como algo ruim ou tóxico já na largada”, ponderou.
Acompanharam o relator para permitir o protesto da CDA os ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Assusete Magalhães e Gurgel de Faria.
Fonte: Site Jota