Desjudicialização da Execução Fiscal
A Lei n° 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 que trata sobre a Execução Fiscal –LEF, foi criada com o propósito de acelerar o procedimento das execuções.
Ocorre que passados 38 anos da sua vigência, não é essa agilidade que os advogados veem no processo, haja vista que uma Execução Fiscal dura em média 8 anos, 2 meses e 2 dias, conforme dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada).
Diante da morosidade da justiça e a fim de solucionar os litígios de modo célere, a Administração Pública busca meios alternativos para solucionar a ineficácia das execuções, com isso surge a Desjudicialização da Execução Fiscal que é fruto do direito pós-moderno.
A Desjudicialização da Execução Fiscal é modo alternativo extrajudicial para desestimular ingressos de novos processos no Poder Judiciário. Ou seja, é uma possibilidade de “desafogar” o judiciário, uma vez que as execuções fiscais congestionam este poder.
Este meio tem se tornado cada vez mais comum em países europeus, por exemplo na Suécia a responsabilidade da execução recai sobre um órgão administrativo, enquanto que na Alemanha o agente de execução é um funcionário público.
Deste modo percebe-se que a Desjudicialização é um meio com a finalidade de desafogar o judiciário e principalmente ter agilidade no procedimento da execução.
Portanto, a desjudicialização é uma maneira de ajudar a justiça brasileira e os processos de execuções fiscais em prol do Princípio da Praticabilidade Tributária, conforme a definição de praticabilidade da jurista Misabel de Abreu Machado Derzi “é o nome que se dá a todos os meios e técnicas utilizáveis com o objetivo de tornar simples e viável a execução das leis”.
Fonte: Jus Navigandi – Tudo de Direito e Justiça