Prevenção Trabalhista: obrigatoriedade do controle de jornada das empregadas domésticas
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que o empregador deve realizar o controle de jornada das suas empregadas domésticas, independentemente da quantidade de obreiras.
Assim, o empregador doméstico deve seguir fielmente o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, que estabelece a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho do empregado doméstico por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Ademais, no caso em análise, a empregadora não apresentou os controles de horário da ex-empregada, gerando a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na ação. O TST confirmou que, na ausência desse controle, a jornada declarada pela reclamante pode ser considerada verdadeira, salvo se for comprovada de outra forma.
Dessa forma, o Tribunal reafirmou que o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida recai sobre o empregador, aplicando-se analogicamente a Súmula nº 338, I, do TST. No caso, a empregadora não conseguiu demonstrar que a reclamante não realizava horas extras, resultando na condenação ao pagamento dessas horas, com reflexos em verbas como 13º salário, férias e FGTS. Portanto, acabou tendo prejuízo que poderia ter sido evitado se tivesse atuado preventivamente.
Por fim, os empregadores domésticos devem manter um controle de ponto idôneo e atualizado para evitar a presunção de que a jornada alegada pelo empregado seja verdadeira. Esse controle pode ser manual ou eletrônico, mas deve ser confiável e estar disponível para eventual demanda judicial. A falta de registros pode resultar em condenações judiciais significativas, incluindo o pagamento de horas extras e outras verbas trabalhistas.
Fonte: Recurso de Revista nº 737-04.2020.5.20.0007 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST