Juiz Federal determina desbloqueio do PGDAS-D e retorno do contribuinte ao Simples por violação ao direito de defesa
Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional são declarados, mensalmente, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, que é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).
As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições. A apuração no PGDAS-D deve ser realizada e transmitida mensalmente.
Ocorre que desde outubro de 2017, a Receita Federal iniciou um trabalho de malha fina na esfera do Simples Nacional. Se a Receita Federal entender que foram realizados lançamentos sem amparo legal (em especial daqueles contribuintes que assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda lançamento de ofício), envia notificação de solicitação de retificação de lançamento de infração, com prévio bloqueio do Sistema PGDAS do Contribuinte e na mesma notificação de lançamento condiciona o desbloqueio do sistema ao reconhecimento dos débitos e a retificação das declarações, sem antes permitir qualquer defesa do contribuinte.
Aliás, sequer é instaurado qualquer auto de infração para que possa ser apresentada defesa. Simplesmente é bloqueado o sistema e o contribuinte, caso não faça a retificação e reconheça o pretenso débito, fica impedido de pagar os tributos pertinentes o que lhe acarreta a exclusão do Simples Nacional.
Esse procedimento significa clara violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988.
Pois bem, em um caso concreto, o contribuinte, mesmo não tendo sido autuado, apresentou defesa administrativa para demonstrar que a informação contida na PGDAS era correta. Ao analisar a defesa, o órgão da Receita Federal entendeu que a apresentação de impugnação era indevida, posto que inexistia auto de infração ou mesmo Notificação de Lançamento e determinou o arquivamento da impugnação.
Em vista disso, o contribuinte impetrou mandado de segurança .Ao analisar a liminar, o Juiz Marcos Roberto Araujo dos Santos da 4ª Vara Federal de Curitiba, Processo: 5001567-51.2018.4.04.7000 entendeu que o procedimento da Receita Federal ofende o Princípio do Contraditório e Ampla defesa, “vez que bloqueia novos autolançamentos tributários do contribuinte sem permitir-lhe a chance de apresentação de defesa, vez que não realizou autos de infração”
Em vista disso, determinou “o retorno do contribuinte ao Simples Nacional, permitindo-lhe o acesso ao PGDAS-D através do Portal do Simples Nacional, devendo o Fisco Federal, caso entenda indevidos os lançamentos tributários anteriores do contribuinte realizar o competente auto de infração, permitindo ao contribuinte a defesa técnica através da impugnação”.
Fonte: Site tributário nos bastidores