STF define tese sobre pagamento de IPTU por empresa privada em imóvel público
Os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, nesta quarta-feira (19/4), a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do recurso analisado no início de abril, quando foi afastada a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido para empresa privada ou de economia mista. A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio, é a seguinte: “Incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”.
O recurso chegou ao Supremo porque o município do Rio de Janeiro questionou decisão do Tribunal de Justiça local que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista na Constituição Federal, a uma concessionária de veículos que ocupava terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão. O TJ-RJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros — alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.
No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que era relator do recurso, e Dias Toffoli.
Na sessão desta quarta, os ministros deram continuidade ao julgamento de outro recurso que trata do mesmo tema. O tribunal aplicou entendimento firmado em repercussão geral. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso da cidade do Rio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 601.720
RE 434.251
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2017, 20h02