Suspenso julgamento do STJ em que se discute a legalidade da revogação de incentivo fiscal antes do prazo determinado
O Ministro Napoleão Nunes – Relator –, em assentada anterior, entendeu que a desoneração das alíquotas concedida por prazo certo e sob determinadas condições não pode ser revogada antes do término do seu prazo de vigência.
Segundo o Ministro, a redução de alíquota concedida equivale a isenção, uma vez que foi estabelecida por lei, e, portanto, não pode ser revogada antes do prazo estabelecido, nos termos do art. 178 do CTN. No caso concreto, a desoneração concedida pela Lei nº 11.196/2005, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática, foi revogada pela MP nº 690/2015 antes do prazo determinado em lei.
Nesta assentada, acompanhando o Ministro Relator, a Ministra Regina Helena Costa ainda afirmou que, em que pese a contribuinte esteja submetida ao art. 9º da Lei nº 13.241/2015, que determinou a extinção antecipada de tal estímulo com efeitos a partir de dezembro de 2016, a revogação precoce da alíquota zero da contribuição do PIS e da COFINS vulnera, no caso concreto, o disposto no art. 178 do CTN e na Súmula nº 544/STF, bem como diversos princípios relacionados à segurança jurídica.
Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Gurgel de Faria aduziu que o art. 178 do CTN se aplica apenas aos incentivos fiscais, que exigem do contribuinte a observância de condições onerosas, e não aos benefícios fiscais, que são concedidos sem a exigência de qualquer contrapartida do contribuinte.
No caso concreto, o Ministro entendeu que, embora a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS promovida pela Lei nº 11.196/2005 se enquadre como incentivo fiscal, a condição imposta aos varejistas, de observância a limites no preço final dos produtos, não se mostra suficiente para o reconhecimento da onerosidade. Para o Ministro, a vedação de revogação prematura, constante no art. 178 do CTN, somente se aplica quando se constata a existência de gastos financeiros ou comprometimento de patrimônio determinantes para o gozo do incentivo fiscal. Pediu prorrogação de prazo da vista coletiva o Ministro Benedito Gonçalves.
Fonte: Resenha Tributária.