A base de cálculo do ITBI é o valor da arremetação!
A base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação. Esse entendimento está consolidado no âmbito do STJ há mais de 30 anos e deriva do seguinte.
Quanto ao ITBI, o artigo 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Por sua vez, o valor venal é o valor de venda, isto é o valor que as coisas foram, são ou possam ser vendidas.
A arrematação é uma espécie de venda que ocorre no âmbito judicial e que permite que se adquiram bens em valor inferior ao da avaliação.
Não há porque o valor do ITBI ser calculado sobre o valor da avaliação, ou outro qualquer, porque não corresponde necessariamente ao valor de venda.
Dessa forma, a base de cálculo deve ser o valor da arrematação.
Nesse sentido ensina de José da Silva Pacheco:
“Feita a arrematação ou a adjudicação, o imposto de transmissão deve ser calculado sobre o valor da venda. Nas arrematações e adjudicações, em praça, ou leilão judicial, toma-se por base para o cálculo do imposto de transmissão o valor alcançado pela venda pública. Assim, o cálculo para o imposto de transmissão há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens de leilão, e não pelo valor locativo ou pelo valor de avaliação judicial”
Assim, o valor do ITBI deve ser feito com base no valor alcançado no leilão.
Fonte: Site Tributário nos Bastidores.