Prejuízos Fiscais compensados na forma da Lei 11.941 não devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL
Temos visto recentemente uma série de autos de infrações fundamentados na obrigatoriedade de pagamento do IRPJ e CSLL sobre o valor liquidado de débitos tributários com saldos de prejuízos fiscais. O fisco vem entendendo que o acréscimo patrimonial proveniente da liquidação de passivos tributários na forma da MP 470/2009 constitui receita tributável.
Cumpre salientarmos que a compensação de prejuízos fiscais na apuração do IRPJ e CSLL, vigora no ordenamento jurídico brasileiro há longas datas. Na sistemática, o contribuinte que registra lucro no final do exercício, tem o direito do abatimento de 30% deste, com o saldo de prejuízos fiscais de exercícios anteriores.
Na prática, a compensação, reduz o valor a recolher do IRPJ e da CSLL, uma vez que o fato gerador destes tributos é o acréscimo patrimonial.
Em contraste, operando ao final do exercício um prejuízo fiscal, não haverá pagamento do imposto. Isso porque, na ocorrência do prejuízo a pessoa jurídica sofre um decréscimo patrimonial.
Ocorre que a vida de uma empresa não acaba em 31 de dezembro de cada ano para, então, renascer no dia 01 de janeiro do ano seguinte, com tudo novo.
A vida empresarial é contínua, assim, quando em um período (ano 1) o contribuinte opera um prejuízo fiscal (decréscimo patrimonial) de 100 mil e no seguinte (ano 2) um lucro de 50 mil, não nasce o fato gerador do pagamento do tributo (acréscimo patrimonial), haja visto que trata-se apenas de uma simples recomposição patrimonial.
Assim, o prejuízo fiscal registrado se torna um ativo da pessoa jurídica, este que poderá ser descontado de lucros futuros, realizando assim a devida recomposição do patrimônio.
Em suma, apenas com estes fundamentos já poderíamos concluir que é DESARRAZOADA a decisão de algumas DRJs que concluíram pela TRIBUTAÇÃO dos prejuízos fiscais compensados na forma da Lei 11.941 de 2009.
Ademais, entendemos não ser necessário diante de todo o exposto acima, contudo, o legislador, talvez prevendo a ânsia de arrecadação do fisco, positivou o direito da não tributação dos impostos anistiados pelo fisco e dos compensados com prejuízos fiscais, através do disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei 11.941 de 2009.
Logo, o tema é melindroso, haja visto as diversas legislações e suas características, onde inicialmente tivemos a MP 470 de 2009, convertida na Lei 11.941 – com alguns vetos - e, posteriormente, o renascimento do parcelamento, agora em 2014, através da MP 651.