O critério da dupla visita em fiscalizações trabalhistas nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) recebem tratamento diferenciado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Tanto que a Lei Complementar nº 123/2006, dispõe em seu art. 55, que as fiscalizações trabalhistas nas referidas empresas, devem ter caráter prioritariamente orientador, devendo ser observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração.
Na primeira inspeção trabalhista realizada pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho na empresa (ME ou EPP), deve o mesmo fazer um levantamento das irregularidades encontradas e conceder um prazo razoável para sua correção. Desta feita, somente na segunda visita, caso a irregularidade encontrada não seja corrigida, é que o auditor fiscal poderá lavrar o auto de infração.
Todavia, muitas vezes os auditores fiscais acabam não aplicando o referido dispositivo legal, sob o fundamento de que ninguém pode se escusar de cumprir a legislação trabalhista.
Ocorre que a aplicação de autos de infração sem a observância do critério da dupla visita é contrária ao disposto no art. 55, §1º da Lei Complementar nº 123/2006, sendo causa de nulidade do auto de infração.
Em que pese não ser esse o entendimento compartilhado pela Superintendência Regional do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem declarado nulo todos os autos de infração aplicados sem o respeito ao critério da dupla visita.
Como toda regra há exceções, o critério da dupla visita não deve ser aplicado quando a infração constatada diz respeito à falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Por fim, recomenda-se que a micro e a pequena empresa tenha uma assessoria jurídica especializada no assunto, a fim de evitar ou recorrer de autos de infração aplicados de forma ilegal pelos auditores fiscais do trabalho.