A importância da cláusula de vigência no contrato de locação em caso de alienação do Shopping Center
O contrato de locação celebrado entre o lojista e o Shopping Center, embora ainda regido pela Lei nº 8.245/91, guarda particularidades as quais devem ser observadas tendo em vista o risco que corre o estabelecimento empresarial em determinadas situações.
Dentre as situações que devem ser analisadas com cautela têm-se a possibilidade de venda, leasing, cessão, entre outras alienações do Shopping Center, e, mediante este acontecimento, surge o questionamento: como se dará a continuidade do contrato de locação celebrado entre o lojista e o empreendedor?
Nestes casos, o adquirente do imóvel locado, qual seja, o Shopping Center poderá denunciar a locação por prazo determinado, ou seja, o contrato pode ser encerrado a pedido do locador adquirente, salvo exceções.
Assim, como precaver a possível perda do ponto comercial? A solução mais coerente é a presença da cláusula específica de vigência em caso de alienação, pois com a presença desta o lojista poderá impor a continuidade do contrato nos termos anteriormente avençados, só podendo ser revisados mediante ação renovatória, declaratória ou revisional.
E se o contrato já foi feito sem a previsão da aludida cláusula? A saída pode ser a negociação com o promissário vendedor de prever na escritura de alienação devidamente registrada o respeito pelo adquirente dos termos do contrato de locação.
Outra saída é observar se prazos e atos foram respeitados pelo adquirente, são eles: o devido registro do título aquisitivo perante o Cartório de Registro de Imóveis e o prazo de 90 dias para notificar o lojista da desocupação do bem, sob pena de concordância tácita com os termos da locação.
Diante disso, é evidente a necessidade de se antecipar quanto a eventuais desgastes em uma relação contratual como esta, sendo a cláusula de vigência estipulada na assinatura do contrato, que deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o meio mais eficaz de proteção.