Rescisão do contrato de locação com Shopping Center em virtude de promessas não cumpridas pelo empreendedor
Ao anunciar um empreendimento naturalmente o empreendedor que visa construir um Shopping Center planeja toda infraestrutura e divulga de forma a agregar pretensos locatários ao negócio.
Ocorre que, não raro, ao divulgar o empreendimento por vezes faz promessas que nem sempre são cumpridas, como por exemplo, a garantia de um fluxo determinado de pessoas, elevadores, níveis de estacionamento ou, ainda, a presença de lojas âncoras.
No entanto, é certo que o lojista ao firmar contrato com o empreendimento espera que os termos do propagado seja cumprido, investindo tempo e recursos financeiros no novo local do estabelecimento empresarial.
Mas o que fazer quando as expectativas não são superadas? Nestes casos, o empreendedor deve responder pelos danos causados ao lojista, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil, pois ao não cumprir o que foi anteriormente ajustado seja por promessa não cumprida ou silêncio intencional age com dolo.
Além disso, o lojista pode requerer a rescisão do contrato baseado nos princípios da lealdade e boa-fé.
Neste sentido, já foi pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1.259.210 a responsabilidade do empreendedor em virtude de danos causados aos locatários por publicidade enganosa, inclusive excluindo a possibilidade de se alegar culpa de terceiro, a exemplo de desistência da própria loja âncora.
Desta forma, ao pactuar um contrato como esse é mais que necessário que o empresário busque aconselhamento jurídico, visto que esta relação não é entendida como relação de consumo, mas sim como contrato atípico de locação regido pela Lei nº 8.245/91.