Quando é considerada uma Fraude a Execução Fiscal?
A Fraude a Execução Fiscal é caracterizada quando o devedor de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa aliena ou onera bens ou renda com a finalidade de burlar a Fazenda Pública.
Ademais, dispõe o artigo 185, parágrafo único do Código Tributário Nacional que caso o devedor apresente bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, não será aplicada a hipótese de Fraude Fiscal.
A doutrina consolidou o entendimento sobre Fraude a Execução Fiscal sob o ponto de vista do jurista Aliomar Baleeiro: “O código tributário nacional, no art. 185, estabelece uma presunção juris et de jure, isto é, sem possibilidade de prova em contrário, de que é fraudulenta, contra o Fisco, a alienação ou oneração de bens, ou seu começo, por sujeito passivo, desde que o crédito tributário contra ele esteja regularmente inscrito.”
Seguindo o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nos dias atuais de que para caracterizar fraude a execução é preciso satisfazer apenas os elementos objetivos presentes no artigo 185 do CTN.
Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux no Resp n° 1.141.990 PR, diz que a fraude fiscal é de interesse público e deste modo o recolhimento dos tributos serve as necessidades coletivas.
Portanto, o sistema tributário brasileiro acolhe a lição do professor Darcy Azambuja que “Em qualquer momento da existência e em qualquer ponto da terra em que se encontre, o homem está sujeito à soberania do Estado, e se foge à soberania de um é para cair sob o poder de outro Estado”.