A Cobrança de 13º Aluguel em contrato de Shopping Center é Abusiva
Diversos empreendedores de Shopping Centers utilizando-se do contrato atípico de locação e com o objetivo de obter vantagens econômicas ilícitas, acabam burlando a lei incluindo novas formas de cobranças de aluguel.
Um dos abusos mais típicos está relacionado ao pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro, conhecido como 13º aluguel.
O referido pagamento é pratica adotada desde a sua implantação, onde o empreendedor justificava a cobrança porque no mês de dezembro há maior índice de vendas.
Entretanto, mesmo com o aumento das vendas no final de ano, esquece o empreendedor que o lojista tem que arcar com o pagamento do 13º salário de todos os empregados, acrescidos dos encargos sociais, etc. Além disso, nos mesmos em que os lojistas faturam menos (janeiro, fevereiro, março, abril, julho e outubro), o prejuízo é arcado somente pelos comerciantes, que na pior das hipóteses acabam pagando o valor mínimo do aluguel.
Comentado sobre o 13º aluguel, defende o Professor Mario Cerveira Filho, que “Por infringirem manifestamente a lei, entendemos que esses alugueis abusivos objetivam o enriquecimento ilícito do locador e a manipulação dos índices inflacionários, não devendo, na verdade, subsistir”.
Sendo assim, é totalmente possível que o lojista prejudicado ingresse com uma ação revisional de aluguel para rever as cláusulas contratuais no sentido de equacionar o contrato de locação com o Shopping Center, no sentido de evitar abusos por parte do empreendedor.
Por fim, apesar de existir entendimento contrário, diversos lojistas espalhados pelo Brasil conseguiram revisar o contrato de locação tornando inexigível a cobrança de aluguel em dobro no mês de dezembro.