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Receita Federal pode fornecer informações bancárias sem autorização judicial


14/12/2017 17:14
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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última terça feira (12/12) que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para fornecer informações protegidas por sigilo fiscal ao Ministério Público Federal.

O caso envolve uma empresa localizada em Sergipe que realizou movimentações financeiras superiores aos rendimentos declarados ao fisco no ano-calendário 2000. Após a referida verificação, a Receita Federal intimou o contribuinte para apresentar os extratos bancários de todas as suas contas correntes.

Por não ter apresentado os extratos, a Receita Federal notificou o Banco Bandeirantes, o qual apresentou os dados. Novamente intimada para esclarecer as origens dos recursos, a empresa se manteve inerte, razão pela qual foi constituído crédito tributário no montante de R$ 318.894,36.

Com base nessas informações, a Receita Federal encaminhou representação fiscal ao Ministério Público, o qual apresentou denúncia contra a empresa pela prática de crime de sonegação fiscal.

Tanto o juiz de primeiro grau, quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Superior Tribunal de Justiça, julgou improcedente o processo pelo fato da prova produzida ter sido ilícita, ou seja, entenderam que houve quebra ilegal do sigilo bancário por parte da Receita Federal.

Inconformado com as decisões, o Ministério Publicado Federal recorreu ao STF, que reformou as decisões anteriores.

O relator da decisão, o Ministro Luís Roberto Barroso, defendeu que todos os órgãos envolvidos têm obrigação manter o sigilo em relação às informações. Entretanto, no caso concreto, não houve quebra de sigilo, mas tão somente troca de informações sigilosas entre órgãos que tem o mesmo dever de preservação.

Por fim, firmou-se o entendimento de que “é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal”.

 Fonte: Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.057.667 – Sergipe.