Recuperação judicial não suspende a execução contra os demais devedores
A concessão da recuperação judicial gera como efeito a suspensão imediata de todas as ações e execuções ajuizadas em face do devedor principal, conforme dispõe o art. 6º da Lei 11.101/2005.
Entretanto, o mesmo não ocorre com os demais devedores solidários ou coobrigados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 581, estabelecendo que:
“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
É comum que alguns credores, principalmente os bancos, condicionem a concretização de empréstimos a participação dos sócios como coobrigados ou devedores solidários em caso de inadimplência.
Dessa forma, caso a empresa não cumpra sua obrigação, o sócio pode ser acionado e contratualmente responsabilizado pelo pagamento da dívida.
Pois bem, de acordo com a referida súmula, a simples propositura da Recuperação Judicial pela pessoa jurídica não beneficia esses garantidores do cumprimento da obrigação contratual, de forma que a ação judicial contra eles proposta pode ser livremente continuada.
Por fim, resta concluir que a súmula trouxe benefícios para as instituições financeiras, concedendo-lhes maior segurança jurídica e econômica. Afinal, garantiu o direito das instituições financeiras perseguirem a satisfação do crédito perante terceiros, desde que exista previsão contratual para tanto.