Auto de Infração com base em informações de Administradoras de Cartões de Crédito é anulado
As administradoras de cartões de crédito ou débito são obrigadas a exibir informações relacionadas com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco, referente às operações ou prestações de serviço realizadas pelo contribuinte do imposto. Para tanto, é preciso que o fisco faça a solicitação mediante notificação escrita.
A Portaria CAT-87 do estado de São Paulo determina que a empresa administradora de cartões de crédito ou débito deve entregar à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados em São Paulo.
Tomando com base as referidas informações, a fiscalização do estado de São Paulo tem aplicado autos de infração, uma vez que a Fazenda Estadual confronta os valores informados pela administradora de cartões com os valores declarados pelos contribuintes. Caso o valor seja divergente, o contribuinte é autuado.
Situação ainda pior acontece com as empresas optantes pelo Simples Nacional, onde além de serem autuadas, são automaticamente excluídas do programa.
Entretanto, conforme o Decreto nº 54.240/2009, a empresa que administra os cartões de crédito e débito somente estará obrigada a fornecer as informações após prévia instauração de processo administrativo.
Com base nesse argumento, um contribuinte autuado pelo fisco do estado de São Paulo teve o auto de infração anulado.
O fundamento da anulação foi que a prova utilizada é inválida, uma vez que não observou as regras para o acesso das mesmas, ou seja, não foi instaurado processo administrativo e nem havia procedimento de fiscalização em andamento para que o fisco tivesse acesso às informações financeiras decorrente das operações em cartão de crédito.