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Empresas não são mais responsáveis pelo Funrural


19/10/2017 17:18
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Após comunicação do Supremo Tribunal Federal (STF),     é facultado ao Senado Federal, editar resolução com o propósito de suspender no todo ou em parte lei declarada inconstitucional de forma definitiva. Portanto, as resoluções editadas têm repercussão para todas as pessoas, mesmo que a decisão do STF tenha vinculação entre as partes.

Recentemente, o Senado Federal editou a Resolução nº 15/2017, nos seguintes termos:

 Art. 1º É suspensa, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do artigo 12 da Leiº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Leiº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao artigo 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao artigo 30, inciso IV, da Leiº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Leiº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.

 Da resolução, é possível extrairmos duas consequências: a primeira é que tanto a decisão do Supremo quanto a Resolução do Senado tem efeitos retroativos. A segunda, o Senado Federal deve tomar a decisão do Supremo como limite, não podendo ir além.

Assim sendo, somente os dispositivos julgados inconstitucionais pelo Judiciário podem ser objeto de suspensão por Resolução.

Sendo assim, a Resolução nº 15/2017 do Senado define que todos os créditos de Funrural exigidos dos adquirentes por força da sub-rogação na aquisição de produtor rural pessoa física empregador devem ser anulados e não há previsão de lei válida e vigente obrigando a sub-rogação, no caso de aquisição de produtor rural pessoa física empregador.

Por fim, quanto à contribuição de Funrural incidente sobre a comercialização do produtor rural pessoa física empregador, devido à declaração de inconstitucionalidade do art. 25, I e II da Lei 8.212/91, o referido tributo passou a não ter lei prevendo base de cálculo e alíquota. Sendo assim, não há fundamento legal para a cobrança do mesmo.