O Pagamento a qualquer tempo Extingue a Punibilidade do Crime Tributário
Em recente julgado, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu Habeas Corpus contrário à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmava que a quitação do débito tributário após o recebimento a denúncia, não teria o condão de extinguir a punibilidade.
De modo diverso, entendeu o Ministro do STJ, Jorge Mussi, argumentando que:
“O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
Sobre o tema, o art. 9º, §2º da lei nº 10.684/03, dispõe que não há limite fixado para o pagamento da obrigação tributária, sendo que o pagamento tem como principal consequência à extinção da punibilidade do agente que praticou o crime tributário.
Interpretando a referida lei, Jorge Mussi afirmou que o Poder Judiciário não pode dizer o que a lei não diz. Portanto, inserir um marco temporal onde não teria, seria aplicar o direito de forma contrária a legislação brasileira.
Por fim, a principal intenção do legislador na elaboração da referida lei foi o de ampliar as possibilidades de arrecadação do fisco. Afinal, com o recolhimento dos valores devidos, o Estado não tem mais interesse em atribuir qualquer pena ao agente delituoso.
Fonte: Habeas Corpus nº 362478 do STJ.