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Limites do Poder de Tributar do Estado


23/08/2017 11:56
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Em regra, o Estado só pode instituir ou aumentar tributos com prévia previsão na lei. Essa é a regra do art. 9º do Código Tributário Nacional. Vejamos:

Art. 9º é vedado à união, aos estados, ao distrito federal e aos municípios:

I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65.

Essa limitação ao poder de tributar do Estado é necessária para dar maior segurança jurídica aos contribuintes. Afinal, se assim não fosse, o Poder Executivo poderia a qualquer momento criar novos impostos ou aumentar a alíquota dos impostos já existentes.

Essa situação causaria prejuízos aos contribuintes, principalmente para as empresas, que poderiam “dormir” com uma determinada alíquota para determinado imposto e “acordar” com uma alíquota maior.

Entretanto, existem alguns impostos que podem ter sua alíquota aumentada através de Decreto do Poder Executivo, ou seja, não é necessária uma lei. São eles: O Imposto de Importação (I.I.), Imposto de Exportação (I.E.), Imposto sobre Operações Financeiras (I.O.F) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I).

A exceção à regra se dá, porque os citados impostos são reguladores de mercado. Sendo assim, servem para orientar o mercado de acordo com cada momento vivido. Para isso, o legislador deu a oportunidade do Chefe do Poder Executivo majorar rapidamente determinados tributos.

Isso se dá porque o processo de criação e alteração de uma lei é muito demorado. Ora, o Projeto de Lei deve ser criado, posteriormente deve ser enviado para votação na Câmara dos Deputados e o no Senado Federal. Estes poderão ou não aprovar o texto. Por fim, ainda é necessária aprovação do Presidente da República.

Já o Decreto é ato do Poder Executivo instituído de forma rápida, não sendo necessária a aprovação do Poder Legislativo. Portanto, sua criação é quase que instantânea.

Por fim, em regra, a criação ou a majoração das alíquotas de tributos só podem acontecer por lei, salvo algumas exceções que concedem maiores aberturas ao poder de tributar do Estado.