Execução Fiscal: é possível a Penhora de Bens do Cônjuge do Devedor
Em julgamento realizado no dia 21 de junho de 2017, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), autorizou a penhora de bens que estavam em nome da esposa da parte executada em um processo de execução fiscal.
O caso trata de uma ação movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que através da Advocacia-Geral da União (AGU), cobrava valores em decorrência do não pagamento de uma multa administrativa.
Em sede de primeiro grau, o INMETRO pediu a penhora de bens da esposa da parte executada. Entretanto, o pedido foi indeferido. Inconformada com a decisão, a exequente interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento, onde os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reformaram a decisão para autorizar a penhora dos bens.
Na decisão de primeiro grau, o pedido foi indeferido porque o cônjuge não figurava no polo passivo da execução, mesmo sendo casado em regime de comunhão parcial de bens.
Entretanto, alegou a exequente ser possível a penhora, pois uma vez casados sob o regime de comunhão parcial de bens, metade dos bens encontrados pertencem obrigatoriamente ao devedor. Por tal razão, não há qualquer empecilho para que as constrições fossem realizadas.
Dessa forma e com base em consolidada jurisprudência, os julgadores entenderam que seria possível à penhora de metade dos bens da esposa da parte executada, uma vez que 50% pertenceriam obrigatoriamente ao devedor.
O processo já transitou em julgado, não sendo mais possível a interposição de um novo recurso para reforma da decisão acima comentada.