Sócios não podem responder pela simples dissolução da empresa
Cresce no país o número de redirecionamento de execuções fiscais para pessoa física dos sócios.
Grande parte dos redirecionamentos sustentam-se pela interpretação da Súmula 435 do STJ, a qual defini:
Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
A problemática surge no momento o qual os magistrados redirecionam a dívida sem uma analise firme do caso concreto, uma vez que, não mostra-se razoável a interpretação de que toda empresa que não encontra-se de portas abertas no endereço dos cadastros públicos tenha cometido uma dissolução irregular.
A súmula, elaborada no ano de 2010, quando bem aplicada traz benefícios aos credores que vão ao judiciário em busca dos seus direito, mas em contra partida, quando aplicada sem a vinculação de alguns pré-requisitos, causa enorme prejuízos a sócios que não devem responder com seu patrimônio pessoal.
Dentre os pré-requisitos para uma correta aplicação da súmula 435, destacamos:
· Demonstração de dolo por parte dos sócios na ação fraudulenta;
· Confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa;
· Aproveitamento do patrimônio da empresa para interesses pessoais;
Por fim, para a concessão pelo magistrado do redirecionamento da execução para os sócios, deverá o credor ao requerer, apontar os fatos concretos que demonstram o esvaziamento do patrimônio societário dolosamente por parte dos sócios.