É isento de ‘ITBI’ (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), a transferência de imóvel a título de integralização de capital social
Em tempos de crise, com uma forte ganância do fisco na arrecadação de impostos, é imprescindível requerermos as isenções garantidas por lei.
É comum nos depararmos com prefeituras que rotineiramente INDEFEREM a isenção do ITBI, julgando tratar-se de cessão do patrimônio. Agem de má-fé, com interpretações protecionistas ao órgão municipal.
Pois bem, para a solução deste impasse o contribuinte poderá administrativamente, protocolar uma IMPUGNAÇÃO ao indeferimento, através de recurso administrativo, embasando-o no artigo 156, II, parágrafo 2°, I, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 156, II, §2º, I: O imposto previsto no inciso II: I - NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens ou direitos INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.