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Dissolução Irregular de Empresa não atinge patrimônio do sócio


30/05/2017 15:48
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Em recente julgado (16 de maio de 2017), entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a mera insolvência ou dissolução irregular da sociedade sem a devida baixa na Junta Comercial e sem liquidação dos ativos, não levam à desconsideração da personalidade jurídica.

Em decisão unânime, entenderam os ministros que somente através desses fatores, não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica, requisito essencial para que a desconsideração tenha prosseguimento.

Antes da referida decisão, o processo foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), entendendo que a dissolução irregular da sociedade empresária, seria abuso da personalidade jurídica. Defenderam os julgadores que o patrimônio dos sócios seria o único destino dos bens da sociedade, razão pelo qual, causaria confusão patrimonial.

Todavia, de forma contrária, entendeu o STJ que o julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo não estava de acordo com o entendimento jurisprudencial e que não estavam presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. Por tal razão, não poderia ser desconsiderada a personalidade jurídica no presente caso.

Defendeu ainda o STJ que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que tem o objetivo de punir os sócios para responsabilizá-los pelos prejuízos causados a terceiros. Ou seja, caso fosse desconsiderada a personalidade jurídica, os sócios da sociedade deveriam arcar com o seu próprio patrimônio as dívidas da empresa.

Em seu voto, defendeu a Ministra Andrighi que para a desconsideração seria necessário comprovar que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou de terceiros. O que não houve.

Por fim, devido a não comprovação da existência de abuso de personalidade jurídica por parte dos sócios e pela inexistência de separação entre os seus patrimônios, o STJ entendeu pela não desconsideração.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial 1.526.287/SP.