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Nota Fiscal de aquisição considerada inidônea. Boa-fé do contribuinte.


02/05/2017 22:34
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São constantes no estado de Sergipe os casos de autuações da SEFAZ sob a fundamentação de que as Notas Fiscais adquiridas são inidôneas, devendo o crédito do ICMS adquirido ser glosado (estornado).

No entanto o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento através da súmula 509, qual dispõe:

“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

Ocorre que, quando demonstrado pelo contribuinte sua boa-fé na operação, o crédito de ICMS torna-se válido, não dispondo a Secretaria de Fazenda do seu estorno.

Para comprovar esta boa-fé o contribuinte em sede de Defesa no Processo Administrativo Fiscal, deve demonstrar a veracidade da compra/venda e colacionar aos autos prova de que na época da negociação a empresa vendedora era regular, apta a comercializar, tais como:

1.      Cartão CNPJ e Consulta Sintegra demonstrando que a vendedora estava regular na época das operações;

2.      Comprovante de pagamento bancário das mercadorias adquiridas;

3.      Comprovante de transito fiscal das mercadorias no caso de aquisição interestadual;

4.      Comprovante de pesagem em balanças estaduais;

Os contribuintes devem estar atentos às exigências do fisco para não serem penalizados com multas fiscais incabíveis.