Nota Fiscal de aquisição considerada inidônea. Boa-fé do contribuinte.
São constantes no estado de Sergipe os casos de autuações da SEFAZ sob a fundamentação de que as Notas Fiscais adquiridas são inidôneas, devendo o crédito do ICMS adquirido ser glosado (estornado).
No entanto o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento através da súmula 509, qual dispõe:
“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.
Ocorre que, quando demonstrado pelo contribuinte sua boa-fé na operação, o crédito de ICMS torna-se válido, não dispondo a Secretaria de Fazenda do seu estorno.
Para comprovar esta boa-fé o contribuinte em sede de Defesa no Processo Administrativo Fiscal, deve demonstrar a veracidade da compra/venda e colacionar aos autos prova de que na época da negociação a empresa vendedora era regular, apta a comercializar, tais como:
1. Cartão CNPJ e Consulta Sintegra demonstrando que a vendedora estava regular na época das operações;
2. Comprovante de pagamento bancário das mercadorias adquiridas;
3. Comprovante de transito fiscal das mercadorias no caso de aquisição interestadual;
4. Comprovante de pesagem em balanças estaduais;
Os contribuintes devem estar atentos às exigências do fisco para não serem penalizados com multas fiscais incabíveis.