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EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL


04/11/2024 18:42
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Quando o tema é condenação criminal, existem dois tipos de pensamentos enraizados no imaginário da sociedade: o primeiro, e mais comum, é que uma condenação criminal não é suficiente para punir o indivíduo que praticou o crime; o segundo, é que uma condenação criminal poderá manchar, para sempre, a honra do indivíduo.

Assim como todos os assuntos, as pessoas têm o direito de saber o que está por trás de uma condenação criminal, ou seja, o que vem junto com uma.

Para isso, passo a explicar os efeitos de uma condenação criminal, que podem ser primários ou secundários. Quanto aos primários, é possível mencionar a aplicação da pena, no quantum previsto na lei, bem como a aplicação de multa, quando prevista. Ou seja, esse é o primeiro efeito que vem à mente quando se fala em condenação criminal.

Quanto aos efeitos secundários, eles se subdividem em efeitos genéricos (vinculados a todos os crimes e específicos (vinculados a crimes específicos).

Podemos citar, como efeitos secundários genéricos os que estão previstos no art. 91 do Código Penal- obrigação de indenizar e perda em favor da União:

Art. 91 - São efeitos da condenação: 

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  

§ 2º  Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

Além desses, têm-se também a Suspensão dos Direitos Políticos, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal. Esse efeito impossibilita que o indivíduo condenado criminalmente exerça seu direito ao voto ou se candidate a algum cargo político durante o prazo da pena que lhe foi imposta.

Como efeitos secundários específicos, é possível mencionar os previstos no art. 92 do Código Penal:

- A perda do cargo, função pública ou mandado eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos;

- A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;

- A Inabilitação para dirigir veículo automotor, quando o crime for praticado de forma dolosa com a utilização do veículo para sua prática;

- A vedação de nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena em crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Ademais, também é possível apontar a Suspensão ou Proibição de se Obter Habilitação para Dirigir Veículo Automotor, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, em casos de condenações por crime de trânsito (Art. 293, do CTB).

Dessa forma, constata-se que uma condenação criminal pode gerar diversas consequências para o praticante de um delito, sendo importante conhecer as que podem incidir em cada caso.

Para mais informações sobre os efeitos de uma condenação criminal específica, procure um advogado especialista da sua confiança para prestar os devidos esclarecimentos.