Auxílio reclusão
O que é?
O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso em regime fechado.
Quem tem direito a este benefício?
Diferentemente do que muitos pensam, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recluso. Este benefício é uma forma de evitar que os dependentes fiquem desamparados repentinamente, enquanto o segurado, que muitas vezes é o provedor do lar, se encontra recolhido.
Dessa forma, há três classes de dependentes que têm direito ao auxílio-reclusão. São eles:
1 – O(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2 – Os pais;
3 – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Então, todos eles podem receber? Não. A classificação tem uma hierarquia e possui função excludente. Ou seja, a primeira classe tem preferência sobre as demais. Logo, se houver dependentes da primeira classe, as outras duas classes não terão direito ao benefício. E assim sucessivamente.
Assim, caso não haja dependente da primeira classe, mas tiver das outras duas, a segunda classe terá preferência sobre a terceira.
No entanto, é possível que mais de um dependente da mesma classe receba. É o caso do segurado recluso que possui dois filhos menores de idade, mas com mães diferentes. Os dois filhos terão direito ao benefício. Contudo, o valor do benefício será dividido igualmente entre eles.
Ainda, os dependentes da primeira classe possuem dependência econômica presumida. Isto quer dizer que não precisam comprovar que dependiam economicamente do segurado recluso. Já as demais classes precisam fazer prova de que o segurado recluso os ajudava financeiramente.
Quais são os requisitos?
Os requisitos do auxílio-reclusão sofreram importantes modificações nos últimos anos. Desta forma, é importante se atentar que os requisitos são observados conforme a data do fato gerador, que no caso é a data da prisão.
Isto é, para saber quais os requisitos legais exigidos para ter direito ao benefício, primeiro deve ser verificada a data do recolhimento a prisão. Atualmente, os requisitos são os seguintes:
1- Comprovar a prisão em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019), comprovando por meio de certidão judicial;
2- Qualidade de segurado do preso, ou seja, deve ser contribuinte do INSS;
3- Carência de 24 meses de contribuições antes de ser preso. Essa exigência é somente para quem foi preso a partir de 18/06/2019;
4- Segurado preso comprovar ser de baixa renda, atualmente receber uma renda igual o inferior a R$ 1.819,26;
5- Possuir dependentes;
6- Não estar recebendo nenhuma remuneração, ou seja, não pode receber remuneração da empresa ou qualquer tipo de benefício concedido pelo INSS.
Qual a duração do auxílio-reclusão?
Se o segurado for posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado. Desde a MP 871/2019, a progressão para o regime semiaberto também causa a cessação do direito.
Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.
Para o(a) filho(a) o auxílio-reclusão cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para os demais beneficiários, o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.
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