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Exclusão do Sócio Minoritário na Sociedade Limitada.


11/10/2024 18:29
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A exclusão de um sócio de uma sociedade é um processo delicado e juridicamente complexo, que deve ser conduzido de acordo com as normas estabelecidas pelo contrato social e pela legislação vigente.

O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.085 e 1.030, disciplina as hipóteses em que um sócio pode ser excluído da sociedade, especialmente nos casos de justa causa e de deliberação dos sócios.

A justa causa para exclusão de um sócio minoritário é estabelecida no artigo 1.085 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, a exclusão pode ocorrer quando o sócio praticar atos de gravidade inegável que comprometam a continuidade da empresa ou prejudiquem gravemente o seu funcionamento.

A exclusão por justa causa deverá ser deliberada em assembleia, na qual o sócio acusado terá direito de defesa. São exemplos de condutas que podem ser entendidas como exclusão:

       - Atos de deslealdade para com a sociedade ou com os demais sócios;

       - Uso indevido de bens ou recursos da sociedade;

       - Violação dos deveres de lealdade e confidencialidade;

       - Incapacidade reiterada de colaborar com o desenvolvimento das atividades sociais.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece exclusões de sócios por justa causa observando a desídia do sócio e também em situações onde é utilizada a sociedade para benefício próprio. Vejamos:

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES – "PALUMBO MOTEL LTDA." - PROCEDÊNCIA. Sociedade Limitada – Justa causa para exclusão dos sócios apelados, que ficou caracterizada – Arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil - Total desídia por parte dos réus na condução da sociedade, aliada à resistência injustificada na assinatura de cheques para pagamentos de despesas ordinárias da sociedade, pondo em risco a continuidade das atividades da empresa - Quebra do "dever geral de colaboração" para a consecução das atividades sociais – Acolhimento do pedido de dissolução parcial da sociedade, com exclusão dos réus apelados - Apuração de haveres a ser feita em liquidação – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00108002720138260004 SP 0010800-27.2013.8.26.0004, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/07/2021)

 

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE. SOCIEDADE LIMITADA CONSTITUÍDA POR DOIS SÓCIOS, EX-CÔNJUGES, CADA QUAL COM 50% DAS COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELA RÉ. DESVIO DE R$ 10.000,00, E OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE R$ 40.000,00, EM NOME DA PESSOA JURÍDICA, MAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. EMPREGO DE TAIS QUANTIAS EM FAVOR DA SOCIEDADE NÃO DEMONSTRADO PELA RÉ. ÔNUS QUE A ELA COMPETIA. PRÁTICA DE ATOS ESTRANHOS AOS INTERESSES SOCIAIS, E SUFICIENTEMENTE GRAVES DE DESVIO PATRIMONIAL, QUE JUSTIFICAM A EXCLUSÃO JUDICIAL DA RÉ, POR JUSTA CAUSA. ART. 1.030, CAPUT, DO CC. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. (TJ-SP - AC: 10071628320158260008 SP 1007162-83.2015.8.26.0008, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/08/2021)

 

Em ambos os casos foi observada a previsão no contrato social quanto a relação a respeito da possibilidade de exclusão por justa causa, ressalvando que a exclusão judicial é uma medida extrema, e o judiciário somente determinará a exclusão se houver provas robustas de que o comportamento do sócio minoritário ou majoritário é incompatível com a manutenção da sociedade.

Também é possível constar no contrato social a exclusão de sócio ainda que este não tenha cometido qualquer tipo de falta, sendo destacado que tal cláusula deverá ser clara, evitando quaisquer tipos de interpretações que desrespeitem a boa-fé contratual e o direito de defesa do sócio excluído, evitando-se o abuso de direito do sócio majoritário.

A exclusão de um sócio é uma medida que deve ser aplicada em situações específicas, quando a convivência societária se torna insustentável e a permanência do sócio coloca em risco o sucesso da empresa, devendo também ser registrada a saída do sócio na Junta Comercial.

Portanto, a existência de um contrato social completo e com previsões de exclusões e delimitações do que seria uma falta grave auxilia a evitar litígios futuros, preservando a integridade da sociedade