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Lavagem de dinheiro: descubra como não cometer esse crime!


19/09/2024 09:32
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Lavagem de dinheiro: descubra o que é e como evitar.

O crime de lavagem de dinheiro está previsto na Lei nº 9.613/1998 e consiste em “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

Em outras palavras, lavagem de dinheiro é adotar condutas para dar a aparência de origem lícita a dinheiro, bens ou direitos, de origem ilícita. Por isso a expressão “lavar”, pois se busca “tirar a sujeira”.

Analisando o entendimento dos tribunais pátrios, constata-se que o conceito do mencionado crime está de acordo com o trazido neste artigo, conforme recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis:

APELAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE INFRAÇÃO PENAL ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A lavagem de capitais consiste no conjunto de procedimentos fraudulentos realizados com o objetivo de conferir ao capital obtido com a prática de infração penal uma aparência lícita que justifique a sua utilização no mercado formal lícito ou o seu aproveitamento para fins privados. (Aras, Vladimir. Luz, Ilana Martins Luz. Lavagem de Dinheiro: comentários à Lei n. 9613/1998, pág. 23) 2. Mantém-se a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, quando comprovado por amplo acervo de provas ter o réu ocultado e dissimulado a origem de valores provenientes de infração penal anterior (estelionato). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07015896420218070006 1881675, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/07/2024)

Diante disso, prestadores de serviços, como contadores, consultores, e até mesmo advogados, se perguntam se podem estar cometendo este crime diante do recebimento de valores ou bens, oriundos de ilícitos anteriores cometidos por seus clientes ou terceiros, como pagamento pelos serviços prestados.

Trata-se de questão delicada, pois diz respeito ao recebimento de pagamento maculado. Por isso, é necessário fazer uma distinção:

Em um primeiro cenário, se o prestador de serviços recebe pagamento através de dinheiro, bens ou direitos, obtidos a partir de crime, com o intuito de depois devolver total ou parcialmente ao suposto cliente ou a terceiros, isto é, com a intenção de contribuir para trazer a aparência de licitude para esse pagamento, estará cometendo a conduta prevista no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Ou seja, estará cometendo o crime de lavagem de dinheiro.

Nota-se que se faz necessária a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo de contribuir para reinserir, através do recebimento do pagamento que sabe ser maculado, dinheiro, bens ou direitos ilícitos, na economia.

Para melhor exemplificar essa situação, elenca-se julgado didático do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito do tema:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - LAVAGEM DE DINHEIRO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO - OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÕES QUE SE IMPÕEM. RECURSOS PROVIDOS. 01. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, é imprescindível a demonstração do dolo específico, direto ou indireto, de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. 02. A mera fruição dos proveitos do crime de tráfico de drogas, com a efetuação de compras e a feitura de depósitos em contas do próprio agente do delito antecedente, não basta para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, se ausente a inequívoca comprovação do dolo de dissimulação ou ocultação hábil a evidenciar os desígnios autônomos exigidos pela autolavagem. 03. Se, após a análise vertical do cipoal probatório, remanescem dúvidas razoáveis sobre as condutas imputadas aos acusados na exordial acusatória, a absolvição é medida que se impõe, por força do princípio do "in dubio pro reo". (TJ-MG - APR: 10051120021350001 Bambuí, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021)

Observa-se no julgado, cuja ementa foi acima transcrita, que o órgão julgador, em sua razão de decidir, destacou que para a configuração do crime de lavagem de dinheiro se faz necessária a demonstração de que o agente agiu com o dolo específico de ocultar ou dissimular a origem de bens adquiridos através de crimes anteriores.

Sendo assim, caso seja demonstrado que o prestador de serviços, ao receber seu pagamento, possuía o dolo especifico de contribuir para “lavar” esse dinheiro, bem ou valor recebido, poderá sofrer as sanções previstas no art. 1º da Lei nº 9.613/1998.

Em um segundo cenário, se o prestador de serviços recebe pagamento através de dinheiro, bens ou direitos, obtidos a partir de crime, com a exclusiva intenção de ser pago pelos serviços efetivamente contratados e prestados, sem ter como objetivo ocultar ou dissimular a origem desse pagamento, não estará cometendo crime.

Por conseguinte, os prestadores de serviços precisam ter cuidado para seus pagamentos não serem interpretados como contribuição para a lavagem de dinheiro, sendo imprescindível consultar um advogado especialista para evitar que a prática de alguma conduta seja considerada ilícita.