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A criminalização da prática de bullying.


06/02/2024 11:59
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Com a publicação da Lei nº 14.811/2024, a prática de bullying tornou-se crime.

A lei inseriu no Código Penal o artigo 146-A, que tipifica a intimidação sistemática, mediante violência física ou psicológica, e prevê a pena de multa, caso o fato não constitua infração mais grave.

Também foi criado o crime de cyberbullying, a intimidação sistemática, de forma virtual, cujas pena é de 2 a 4 anos de reclusão, e multa, caso o fato não constitua infração penal mais grave.

Percebe-se que ambos os crimes são tipos penais subsidiários, ou seja, só se caracterizam quando não houver a configuração de outro mais grave.

A tipificação dessas condutas está sendo alvo de muitas críticas, seja pela desproporcionalidade das penas do crime de bullying e do crime de cyberbullying, seja pela redação dos tipos penais, seja pela inserção do tema na esfera do direito penal.

Assim, os reflexos da mencionada lei ainda estão sendo observados e estudados.

No entanto, por ter entrado em vigor na data da sua publicação, dia 15 de janeiro de 2024, essa lei já se aplica a qualquer pessoa que praticar o bullying ou o cyberbullying após a mencionada data.

Se a tipificação dessas condutas foi adequada ou não, é tema para discursão, o que se deve saber é que, por ora, a intimidação sistemática é crime, e quem praticá-la poderá ser condenado criminalmente.