Crimes tributários e medidas despenalizadoras
Aos crimes tributários é possível a aplicação de medidas despenalizadoras, quais sejam: a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e a suspensão da punibilidade pelo parcelamento da dívida.
Ambas as medidas despenalizadoras são formas de regularização fiscal e possuem o escopo de incentivar a reparação do dano causado em detrimento da punição do contribuinte.
Com o pagamento integral do débito, seja ele um tributo ou contribuição social, o Estado não poderá mais punir o agente que praticou o crime tributário, pois a sua punibilidade estará extinta.
Em linhas gerais, quem cometer um crime tributário poderá livrar-se da pena prevista para o delito caso repare integralmente o dano causado, seja imediatamente, seja de forma parcelada.
A constitucionalidade de ambas as medidas despenalizadoras foram recentemente reconhecidas pelo STF, no bojo da ADI 4.273.